SENADO FEDERAL PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 289, DE 2012 Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para dispor sobre a obrigatoriedade de Relatório de Sustentabilidade para as companhias ou sociedades anônimas. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º Esta Lei acresce dispositivos à Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, para dispor sobre a obrigatoriedade de Relatório de Sustentabilidade para as companhias ou sociedades anônimas. Art. 2º O art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 133. ....................................................... ........................................................................ VI – o relatório anual de sustentabilidade. ....................................................................... § 6º O relatório a que se refere o inciso VI do caput deste artigo deverá abordar a sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e de governança corporativa.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 2 JUSTIFICAÇÃO Recente pesquisa realizada pela BM&Bovespa aponta um universo ainda muito pequeno de empresas que elaboram o Relatório de Sustentabilidade – publicação na qual são relatadas as ações voltadas para reduzir os impactos ambientais decorrentes de suas atividades, os programas sociais destinados ao bem-estar das comunidades e as boas práticas de governança corporativa adotadas. No Brasil, de acordo com essa pesquisa, apenas 21% das companhias de capital aberto divulgam o documento, considerado o principal instrumento de comunicação do desempenho socioambiental das organizações. E somente o fazem por exigência dos investidores estrangeiros. O mercado financeiro vem ampliando seu interesse em conhecer as empresas que adotam condutas ambientais, sociais e de gestão responsáveis. Essas informações são essenciais para balizar o comportamento dos acionistas, tanto nacionais quanto estrangeiros, bem como dar ciência a esses grupos de como o capital por eles investido é empregado no trato das questões socioambientais das corporações. Nesse contexto, elaborar Relatório de Sustentabilidade como indicador dos aspectos socioambientais de suas operações já é prática corriqueira assumida por muitas empresas em vários países, inclusive nos emergentes. Com o objetivo de induzir a prática da transparência das organizações no País e reforçar um movimento que já desponta no mercado de capitais internacional, julgamos imprescindível tornar obrigatório a elaboração do Relatório de Sustentabilidade por todas as companhias ou sociedades anônimas. Para tanto, sugerimos incluir novos dispositivos no art. 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Pelas razões apresentadas, conclamamos os ilustres Pares a acolherem essa nossa proposta. Sala das Sessões, Senador VITAL DO RÊGO 3 LEGISLAÇÃO CITADA LEI No 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976. Vide texto compilado Dispõe sobre as Sociedades por Ações. (Vide Decreto-lei nº 1.978, de 1982) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Documentos da Administração Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. § 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da assembléia-geral. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) 4 § 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária. (Às Comissões Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle; e de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa) Publicado no DSF, em 08/08/2012. Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 13759/2012