Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1237 MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE Assim: E DA SEGURANÇA SOCIAL No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo Decreto-Lei n.º 64/2012 decreta o seguinte: de 15 de março Artigo 1.º O XIX Governo Constitucional, em cumprimento das Objeto medidas constantes do Memorando de Entendimento, pro- O presente decreto-lei estabelece um regime transitório e cede à alteração do regime jurídico de proteção no desem- excecional de apoio aos desempregados com filhos a cargo prego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários e procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, do regime geral de segurança social, de modo a adequá-lo de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, à realidade económica e financeira do país, sem esquecer de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo a realidade social subjacente a esta eventualidade. Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho. Neste contexto, procede-se à majoração temporária de 10 % do montante do subsídio de desemprego nas situações Artigo 2.º em que ambos os membros do casal sejam titulares de subsídio de desemprego e tenham filhos a cargo, abran- Majoração do montante do subsídio de desemprego gendo esta medida igualmente as famílias monoparentais. 1 — O montante diário do subsídio de desemprego cal- É reduzido de 450 para 360 dias o prazo de garantia para culado nos termos dos artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei o subsídio de desemprego, de modo a alargar a proteção n.º 220/2006, de 3 de novembro, é majorado em 10 % nas aos beneficiários com menores carreiras contributivas. situações seguintes: No que respeita ao valor do subsídio de desemprego é introduzida uma redução de 10 % a aplicar após 6 meses a) Quando no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges de concessão, como forma de incentivar a procura ativa ou pessoas que vivam em união de facto sejam titulares do sub- de emprego por parte dos beneficiários. sídio de desemprego e tenham filhos ou equiparados a cargo; b) Quando no agregado monoparental o parente único O limite máximo do montante mensal do subsídio de seja titular do subsídio de desemprego e não aufira pen- desemprego é objeto de uma redução, mantendo-se os são de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal. valores mínimos de forma a salvaguardar os beneficiários com menores salários. 2 — A majoração referida na alínea a) do número ante- Os períodos de concessão do subsídio de desemprego rior é de 10 % para cada um dos beneficiários. são reduzidos, passando o prazo máximo de concessão 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera- para 540 dias, salvaguardando-se, contudo, os direitos -se agregado monoparental o previsto no artigo 8.º-A do em formação dos beneficiários, mantendo-se o direito Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, com a redação que aos acréscimos em função da idade do beneficiário e do lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho. número de meses com registo de remunerações no período 4 — A majoração prevista no n.º 1 depende de requeri- imediatamente anterior à data do desemprego. mento e da prova das condições de atribuição. No entanto, para trabalhadores com carreira contributiva 5 — O disposto nos números anteriores aplica-se aos mais longa é garantida a possibilidade de ultrapassar esse beneficiários: limite, especialmente acima dos 50 anos. Com vista à dinamização e inserção no mercado de a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego trabalho dos trabalhadores desempregados, criou-se a pos- à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; sibilidade do pagamento parcial do montante único das b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de prestações de desemprego em acumulação com a continu- desemprego estejam dependentes de decisão por parte dos ação do pagamento das prestações de desemprego. serviços competentes; Procedeu-se, ainda, a alterações pontuais ao regime c) Que apresentem o requerimento para atribuição do jurídico de proteção no desemprego com vista a melhorar subsídio de desemprego durante o período de vigência a eficácia e eficiência da proteção e a reforçar as condições da norma. Artigo 3.º de atribuição e manutenção das prestações. De qualquer modo, entende-se indispensável que as alte- Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro rações ao regime de proteção no desemprego agora apresen- tadas sejam implementadas em estreita articulação com o re- Os artigos 9.º, 10.º, 12.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, forço das políticas ativas de emprego, com vista a um efetivo 34.º, 37.º, 38.º, 45.º, 49.º, 60.º, 63.º, 70.º, 72.º, 76.º, 80.º e real reforço de empregabilidade dos desempregados. e 82.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alte- Para isso, o Governo considera fundamental a imple- rado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, mentação de medidas que visem a criação de postos de de 18 de junho, passam a ter a seguinte redação: trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de traba- «Artigo 9.º lho dos desempregados antes destes perderem o direito à proteção no desemprego. [...] O presente decreto-lei resultou do envolvimento e do diálogo com os parceiros sociais no âmbito da Comissão 1— ..................................... Permanente de Concertação Social, do Conselho Econó- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . mico e Social. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . giões Autónomas. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1238 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, 4 — (Anterior n.º 3.) presume-se haver desemprego involuntário nas situa- 5 — (Anterior n.º 4.) ções em que: 6 — (Anterior n.º 5.) a) O fundamento invocado pelo empregador não 7 — (Anterior n.º 6.) constitua justa causa de despedimento por facto im- putável ao trabalhador ou, constituindo, desde que o Artigo 17.º trabalhador faça prova de propositura de ação judicial [...] contra o empregador; b) O empregador efetue despedimento sem cumpri- 1— ..................................... mento das formalidades previstas no Código do Traba- 2— ..................................... lho, desde que o trabalhador faça prova da propositura 3— ..................................... de ação judicial contra o empregador. 4— ..................................... 5 — O cumprimento da obrigação prevista neste ar- 3— ..................................... tigo inicia-se a partir da data de apresentação do reque- 4— ..................................... rimento de concessão das prestações de desemprego. 5— ..................................... 6— ..................................... Artigo 20.º Artigo 10.º [...] [...] Os beneficiários devem encontrar-se em situação de 1— ..................................... desemprego involuntário e inscritos para emprego no 2— ..................................... centro de emprego da área de residência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 22.º c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Considera-se, ainda, empresa em reestruturação [...] aquela que assim for declarada para os efeitos previstos 1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio no presente decreto-lei através de despacho favorável do de desemprego é de 360 dias de trabalho por conta de membro do Governo responsável pela área do emprego, outrem, com o correspondente registo de remunerações, consultados os Ministérios da Economia e do Emprego num período de 24 meses imediatamente anterior à data e da Solidariedade e da Segurança Social, após apresen- do desemprego. tação do projeto que demonstre inequivocamente que 2— ..................................... a dimensão da reestruturação da empresa, necessária à sua viabilidade económica e financeira, determina Artigo 24.º a necessidade de ultrapassar os limites quantitativos fixados no n.º 4 do presente artigo. [...] 3— ..................................... 1 — O reconhecimento do direito ao subsídio social de 4— ..................................... desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou à data da cessação a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da atribuição do subsídio de desemprego, conforme se b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente. 5— ..................................... 2— ..................................... 6— ..................................... 3— ..................................... 4— ..................................... Artigo 12.º Artigo 28.º [...] [...] 1— ..................................... 2— ..................................... 1 — O montante diário do subsídio de desemprego é a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . igual a 65 % da remuneração de referência e calculado b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . na base de 30 dias por mês, sem prejuízo do disposto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . no número seguinte. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Após 180 dias de concessão, o montante diário e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do subsídio de desemprego tem uma redução de 10 %. f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.) 3 — As medidas ativas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser Artigo 29.º adequadas ao candidato a emprego, considerando, [...] nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e ex- 1 — O montante mensal do subsídio de desemprego não periências profissionais, ainda que se situem em setor pode ser superior a duas vezes e meia o valor do indexante de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior dos apoios sociais (IAS) nem inferior ao valor desse inde- ao momento do desemprego. xante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1239 2— ..................................... iii) Com registo de remunerações num período igual 3— ..................................... ou superior a 24 meses, 540 dias; 4— ..................................... d) Beneficiários com idade igual ou superior a Artigo 34.º 50 anos: [...] i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 270 dias; 1— ..................................... ii) Com registo de remunerações num período igual 2— ..................................... ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 480 dias; 3 — Nas situações de criação do próprio emprego iii) Com registo de remunerações num período igual com recurso ao montante global das prestações de de- ou superior a 24 meses, 540 dias. semprego, os beneficiários não podem acumular o exer- cício dessa atividade com outra atividade normalmente 2 — Os períodos de concessão do subsídio de de- remunerada durante o período em que são obrigados a semprego e do subsídio social de desemprego inicial manter aquela atividade. previstos no número anterior são majorados em fun- 4 — O incumprimento injustificado das obrigações ção da carreira contributiva no período imediatamente decorrentes da aprovação do projeto de criação do pró- anterior à data do desemprego, nos seguintes termos: prio emprego ou a aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam a) Para os beneficiários com idade inferior a 40 anos, implica a revogação do apoio concedido, aplicando-se um acréscimo de 30 dias por cada cinco anos com re- o regime jurídico da restituição das prestações de se- gisto de remunerações nos últimos 20 anos; gurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da b) Para os beneficiários com idade igual ou superior responsabilidade contraordenacional ou penal a que a 40 anos e inferior a 50 anos, um acréscimo de 45 dias houver lugar. por cada cinco anos com registo de remunerações nos 5 — Sem prejuízo das competências dos centros de últimos 20 anos; emprego, os serviços de fiscalização da segurança so- c) Para os beneficiários com idade igual ou superior cial podem, para efeitos do número anterior, verificar o a 50 anos, um acréscimo de 60 dias por cada cinco anos cumprimento das condições de atribuição do pagamento, com registo de remunerações nos últimos 20 anos. por uma só vez, do montante global das prestações de 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores desemprego. são considerados os períodos de registo de remunerações 6 — (Anterior n.º 3.) posteriores ao termo da concessão das prestações devi- das pela última situação de desemprego, sem prejuízo Artigo 37.º do disposto no número seguinte. [...] 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Nas situações em que o trabalhador não tenha 1 — O período de concessão do subsídio de de- beneficiado dos acréscimos, previstos no n.º 2, por ter semprego e do subsídio social de desemprego inicial retomado o trabalho antes de ter esgotado o período má- é estabelecido em função da idade do beneficiário e ximo de concessão da prestação inicial de desemprego, do número de meses com registo de remunerações no os períodos de registo de remunerações que não tenham período imediatamente anterior à data do desemprego, sido considerados relevam, para efeitos de acréscimo nos seguintes termos: do período de concessão de prestações, em posterior a) Beneficiários com idade inferior a 30 anos: situação de desemprego. i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 150 dias; Artigo 38.º ii) Com registo de remunerações num período igual ou [...] superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 210 dias; 1 — O período de concessão do subsídio social de iii) Com registo de remunerações num período igual desemprego, quando atribuído subsequentemente ao ou superior a 24 meses, 330 dias; subsídio de desemprego a beneficiários com idade in- b) Beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos ferior a 40 anos, tem uma duração correspondente a e inferior a 40 anos: metade dos períodos fixados no n.º 1 do artigo ante- rior, tendo em conta a idade do beneficiário à data em i) Com registo de remunerações num período inferior que cessou a concessão do subsídio de desemprego. a 15 meses, 180 dias; 2 — O período de concessão do subsídio social de ii) Com registo de remunerações num período igual desemprego, quando atribuído subsequentemente ao ou superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 330 dias; subsídio de desemprego a beneficiários com idade igual iii) Com registo de remunerações num período igual ou superior a 40 anos, tem a mesma duração do subsídio ou superior a 24 meses, 420 dias; de desemprego atribuído inicialmente. c) Beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 50 anos: Artigo 45.º Situação de incapacidade temporária por doença i) Com registo de remunerações num período inferior a 15 meses, 210 dias; 1— ..................................... ii) Com registo de remunerações num período igual ou 2 — A certificação das situações de doença previs- superior a 15 meses e inferior a 24 meses, 360 dias; tas no número anterior é efetuada nos mesmos termos 1240 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 em que é certificada a incapacidade temporária para tações de desemprego, ficando o empregador obrigado o trabalho nos termos do regime jurídico de proteção perante a segurança social ao pagamento do montante social na eventualidade doença no âmbito do sistema correspondente à totalidade do período de concessão da previdencial, na qual deve constar o período previsível prestação inicial de desemprego. de duração da incapacidade temporária. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, Artigo 70.º com as necessárias adaptações, às situações de incapaci- [...] dade temporária para assistência inadiável e imprescin- dível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados 1— ..................................... ou a enteados menores de 10 anos, ou deficientes, nos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do Código do Trabalho. b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 3.) c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — (Anterior n.º 4.) d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 49.º f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . [...] g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1— ..................................... i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — As convocatórias e notificações emitidas pelos e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . centros de emprego, nos termos do presente diploma, f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . devem ser enviadas para o domicílio do beneficiário com a g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . antecedência mínima de três dias úteis relativamente à data h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . da comparência, considerando-se efetuadas e presumindo- i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . -se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao do j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . envio, ou no primeiro dia útil, quando o não seja. 4 — A notificação da decisão de anulação de ins- 2— ..................................... crição nos centros de emprego é efetuada por carta 3— ..................................... registada, em registo simples, presumindo-se a notifi- 4— ..................................... cação postal feita no 3.º dia útil posterior ao do envio. 5 — A decisão de anulação de inscrição do bene- 5 — As convocatórias e ou notificações referidas nos ficiário nos termos dos números anteriores é profe- números anteriores enviadas para a morada indicada rida no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data pelo beneficiário produzem efeitos ainda que devolvi- do conhecimento do facto que determine a anulação. das, presumindo-se a convocatória ou notificação feita 6 — (Anterior n.º 5.) nos termos do número anterior. 6 — As notificações referidas no presente artigo po- Artigo 60.º dem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados que equivalem, consoante os casos, à remessa por via [...] postal simples ou por via postal registada. 1— ..................................... 7 — As notificações efetuadas por transmissão ele- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . trónica de dados consideram-se feitas no momento em b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . que o destinatário aceda à caixa postal eletrónica. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica 2— ..................................... de dados, no prazo de 15 dias seguintes ao respetivo 3 — As prestações de desemprego apenas são acu- conhecimento por parte do centro de emprego que tenha muláveis com rendimentos de trabalho independente procedido à emissão da notificação, considerando-se ou por conta de outrem nos termos previstos no pre- esta efetuada no 25.º dia posterior ao do seu envio, sente decreto-lei ou quando expressamente previsto salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário em diploma legal que disponha sobre medidas ativas comunicou a alteração daquela ao Centro de Emprego de emprego. ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação. 4— ..................................... 9 — (Anterior n.º 3.) Artigo 63.º Artigo 72.º [...] [...] Nas situações em que a cessação do contrato de 1— ..................................... trabalho por acordo teve subjacente a convicção do 2— ..................................... trabalhador, criada pelo empregador, de que a empresa 3— ..................................... se encontra numa das situações previstas no n.º 2 do 4 — Os beneficiários que, durante o prazo previsto artigo 10.º ou de que se encontram preenchidas as con- no n.º 1, se encontrem em situação de incapacidade tem- dições previstas no n.º 4 do mesmo artigo e tal não se porária para o trabalho por motivo de doença iniciada venha a verificar, o trabalhador mantém o direito às pres- após a data do desemprego impeditiva da sua inscrição Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 1241 no centro de emprego, podem inscrever-se e requerer Artigo 82.º as respetivas prestações de desemprego através de um [...] representante. 5 — Nas situações previstas no número anterior, o 1— ..................................... representante deve fazer prova do impedimento do bene- 2— ..................................... ficiário através do certificado de incapacidade temporá- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ria (CIT) emitido por médico dos serviços competentes b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . do Serviço Nacional de Saúde. 6 — Quando a situação de doença se prolongue para 3— ..................................... além da data inicialmente prevista, os beneficiários 4 — (Revogado.)» devem remeter ao competente serviço de segurança social a respetiva certificação médica no prazo de 5 dias Artigo 4.º úteis. 7 — Após o termo do período de incapacidade tem- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro porária para o trabalho, os beneficiários devem atualizar É aditado ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de no- a respetiva inscrição no centro de emprego da área da vembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de sua residência no prazo de 5 dias úteis. março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, e pelo Decreto- 8 — Ao incumprimento dos prazos referidos nos n.os 6 -Lei n.º 72/2010, de 18 de junho, o artigo 34.º-A, com a e 7 aplica-se o disposto no n.º 2, com as necessárias seguinte redação: adaptações. «Artigo 34.º-A Artigo 76.º Pagamento parcial do montante único das prestações de desemprego [...] 1 — O subsídio de desemprego ou o subsídio social 1— ..................................... de desemprego inicial a que os beneficiários tenham a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . direito pode ser pago parcialmente de uma só vez, nos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego e as despesas elegíveis não 2— ..................................... ultrapassem o valor do montante único. a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na situação prevista no número anterior, con- b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tinuam a ser pagas aos beneficiários as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do pe- 3— ..................................... ríodo de concessão que não foi pago de uma só vez, 4— ..................................... salvo se se verificar o enquadramento no regime dos 5 — A manutenção do direito ao subsídio social de trabalhadores por conta de outrem em que há lugar à desemprego depende de os beneficiários renovarem, suspensão do seu pagamento.» no sítio da Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a Artigo 5.º prova da composição do agregado familiar e dos res- Norma revogatória petivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 180 dias consecutivos de atribuição É revogado o n.º 4 do artigo 82.º do Decreto-Lei do subsídio. n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto- 6 — A falta da renovação da prova prevista no nú- -Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de mero anterior determina a suspensão do pagamento da 5 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 72/2010, de 18 de junho. prestação a partir do início do mês seguinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada. Artigo 6.º 7 — A não renovação da prova durante o mês se- Salvaguarda de direitos guinte àquele em que a prova devia ter sido efetuada determina a cessação da prestação. Na primeira situação de desemprego subsidiado, ocor- 8 — (Anterior n.º 5.) rida após a data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, é garantido ao beneficiário o período de concessão Artigo 80.º do subsídio de desemprego a que teria direito no dia an- terior àquela data, ao abrigo das normas então em vigor. [...] 1 — Os períodos de pagamento de subsídio de de- Artigo 7.º semprego e de subsídio social de desemprego inicial Produção de efeitos dão lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor da remuneração 1 — O disposto nos artigos 12.º, 17.º, 20.º, 24.º, 34.º, de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, 34.º-A, 45.º, 49.º, 60.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei que não pode em qualquer caso ser superior a oito vezes n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo o valor do IAS. presente decreto-lei, aplica-se às relações jurídicas pres- 2— ..................................... tacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior. 3— ..................................... 2 — Na primeira situação de desemprego subsidiado 4— ..................................... ocorrida após a data da entrada em vigor do presente 5— ..................................... decreto-lei, que beneficie do disposto no artigo 6.º, não 1242 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 15 de março de 2012 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto- de proteção social no desemprego dos trabalhadores por -Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada conta de outrem previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de pelo presente diploma, sendo o período de concessão do 3 de novembro, regulando no presente decreto-lei as ma- subsídio social de desemprego nestes casos igual a metade térias que, atentas as especificidades próprias da atividade do período de concessão do subsídio de desemprego inicial profissional independente, necessitam de regras especiais a que o beneficiário teve direito. face àquele regime. É o caso, por exemplo, da previsão de um prazo de Artigo 8.º garantia mais alargado e da impossibilidade de acesso Vigência ao regime de flexibilização da idade de acesso à pen- são por velhice específico do regime de proteção social 1 — O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do desemprego dos trabalhadores por conta de outrem. do mês seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto Atento o carácter inovatório da proteção, prevê-se a no número seguinte. reavaliação do regime ora instituído no prazo de dois anos, 2 — O disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei com vista a adequá-lo às disfuncionalidades que, entretanto, n.º 220/2006, de 3 de novembro, na redação dada pelo venham a ser identificadas e que careçam de correção. presente decreto-lei, só produz efeitos a partir de 1 de Por último, considera-se que a implementação do re- julho de 2012. gime de proteção social no desemprego dos trabalhado- 3 — O disposto no artigo 2.º do presente decreto-lei res independentes, economicamente dependentes, seja vigora até 31 de dezembro de 2012. operacionalizada em estreita articulação com o reforço Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de das políticas ativas de emprego, com vista à rápida in- janeiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe serção no mercado de trabalho daqueles trabalhadores. Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos Para isso, o Governo considera fundamental a imple- Pereira — Luís Pedro Russo da Mota Soares. mentação de medidas que visem a criação de postos de Promulgado em 8 de março de 2012. trabalho e que reforcem a empregabilidade, nomeadamente as que visam promover a inserção no mercado de traba- Publique-se. lho dos desempregados antes destes perderem o direito à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. proteção no desemprego. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Regiões Referendado em 12 de março de 2012. Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Permanente da Concertação Social. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido Decreto-Lei n.º 65/2012 pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das de 15 de março alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Através do presente decreto-lei o Governo institui um regime jurídico de proteção na eventualidade desemprego, Artigo 1.º de natureza contributiva, que tem como âmbito pessoal os trabalhadores independentes que prestam serviços a uma Objeto entidade contratante da qual dependam economicamente. O objetivo é estender a estes trabalhadores indepen- O presente decreto-lei estabelece, no âmbito do sis- dentes a proteção no desemprego, cumprindo também o tema previdencial, o regime jurídico de proteção social compromisso assumido pelo Governo português no me- na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que morando de entendimento sobre os condicionalismos da se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores política económica (MoU). independentes e que prestam serviços maioritariamente a O conceito de dependência económica adotado é o que uma entidade contratante. se encontra subjacente ao conceito de entidade contratante previsto no artigo 140.º do Código dos Regimes Contribu- Artigo 2.º tivos, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro. Caracterização da eventualidade Ficam, assim, abrangidos pelo presente decreto-lei os trabalhadores independentes que, no mesmo ano civil, 1 — Para efeitos do presente decreto-lei é considerado obtenham da mesma empresa, seja ela uma pessoa cole- desemprego toda a situação decorrente da cessação invo- tiva ou uma pessoa singular com atividade empresarial, luntária do contrato de prestação de serviços com entidade independentemente da sua natureza e das finalidades que contratante do trabalhador independente, economicamente prossigam, 80 % ou mais do valor total anual dos rendi- dependente, com capacidade e disponibilidade para o tra- mentos obtidos na atividade independente. balho e inscrito para emprego no centro de emprego. Com vista a assegurar a sustentabilidade financeira da 2 — Consideram-se entidades contratantes as definidas medida, optou-se por financiar a proteção social no de- como tal no artigo 140.º do Código dos Regimes Contri- semprego destes trabalhadores através das contribuições butivos. pagas pelas empresas, decorrentes da taxa contributiva de 5 % devida na sua qualidade de entidades contratantes. Artigo 3.º Tendo em conta os riscos que se encontram sempre Âmbito pessoal associados à implementação de uma medida de proteção social inovadora, como é o caso, decidiu-se que o regime 1 — Integram o âmbito pessoal do presente decreto-lei jurídico a instituir devia ter como subsidiário o regime os beneficiários enquadrados no regime dos trabalhadores