N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7097 MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO os compromissos internacionais, particularmente a von- DO TERRITÓRIO tade de ratificar o Protocolo de Quioto e de cumprir o objectivo de redução das suas emissões em 27 %, rela- tivamente aos valores de 1990. Decreto-Lei n.o 233/2004 Em Março de 2002, Portugal aprovou o Protocolo de Quioto, através do Decreto n.o 7/2002, de 25 de de 14 de Dezembro Março. O Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das A Resolução do Conselho de Ministros n.o 119/2004, Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, assinado de 15 de Junho, aprovou o Programa Nacional para em 1997, visa garantir o combate efectivo às alterações as Alterações Climáticas (PNAC), que quantifica o climáticas através do estabelecimento de compromissos esforço nacional de controlo das emissões de GEE quantificados de limitação ou redução das emissões dos necessário para o cumprimento dos compromissos assu- seis principais gases com efeito de estufa (GEE), tendo midos por Portugal em matéria de alterações climáti- em vista uma redução global, até 2012, a níveis, pelo cas — nomeadamente o Protocolo de Quioto e o Acordo menos, 5 % abaixo dos níveis de 1990. de Partilha de Responsabilidades da União Europeia. O esforço de redução exigido a cada uma das Partes De acordo com o PNAC-2004, a evolução da eco- do Protocolo é, contudo, variável. nomia nacional até 2010, num cenário sem medidas de Ao abrigo do Protocolo de Quioto, a Comunidade redução, resulta num aumento de 54 % a 63 % das emis- Europeia e os seus Estados membros podem cumprir sões de GEE em 2010, relativamente ao ano de refe- os respectivos compromissos em conjunto. Assim, esta- rência de 1990. Este acréscimo implica que, para cumprir beleceu-se uma meta de redução global de 8 % das emis- o compromisso assumido, no âmbito do Protocolo de sões de GEE para a Comunidade Europeia, tendo-se Quioto, de limitar o aumento das suas emissões a 27 %, definido, ao abrigo do compromisso comunitário de par- Portugal necessita de uma redução de 16 Mt a 21 Mt tilha de responsabilidades, metas diferenciadas para de dióxido de carbono equivalente (MtCO2e). As medi- cada um dos Estados membros. Portugal obrigou-se a das incluídas no PNAC permitem prever uma redução limitar o aumento das suas emissões em 27 %, relati- potencial até 16,8 MtCO2e. Consequentemente, é neces- vamente aos valores de 1990. sária uma redução suplementar até 5,6 MtCO2e, a qual O Protocolo de Quioto prevê, para além do desen- deve ser suprida através do recurso a medidas suple- volvimento de políticas e medidas nacionais, três meca- mentares nacionais, ao recurso aos mecanismos de mer- nismos de mercado para atingir o objectivo global de cado do Protocolo de Quioto, bem como ao comércio redução: o comércio internacional de emissões, a imple- de licenças de emissão de GEE. mentação conjunta e o mecanismo de desenvolvimento O regime do comércio de licenças de emissão de GEE, limpo. regulado no presente diploma, cria as condições que A Comunidade Europeia formalizou o compromisso permitem às instalações nacionais abrangidas a utiliza- comunitário de aprovação do Protocolo e do Acordo ção deste mecanismo de mercado como a sua contri- de Partilha de Responsabilidades entre os Estados Mem- buição para o esforço nacional de mitigação das emis- bros, em Abril de 2002, através da Decisão n.o 2002/358/CE, sões de GEE. do Conselho, de 25 de Abril. Assim: O eficiente cumprimento dos compromissos assumi- Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da dos pela União Europeia e pelos seus Estados membros Constituição, o Governo decreta o seguinte: determinou a aprovação da Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outu- Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, que transpõe para bro, relativa à criação de um regime de comércio de a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2003/87/CE, do Par- licenças de emissão de gases com efeito de estufa na lamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. Comunidade e que altera a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho, que ora se visa transpor. CAPÍTULO I A introdução de licenças provenientes dos mecanis- mos do Protocolo de Quioto no comércio de licenças Disposições gerais de emissões de GEE na União Europeia contribui para o aumento da eficiência económica do mercado euro- Artigo 1.o peu. Objecto Estima-se que o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de GEE venha a abarcar 46 % do O presente diploma transpõe para a ordem jurídica total das emissões de dióxido de carbono na União Euro- interna a Directiva n.o 2003/87/CE, do Parlamento Euro- peia e cerca de 10 000 instalações. peu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação A nível nacional, tem-se igualmente procurado dar res- de um regime de comércio de licenças de emissão de posta ao problema das alterações climáticas e aos com- gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera promissos internacionalmente assumidos. A Resolução do a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho. Conselho de Ministros n.o 72/98, de 29 de Junho, criou a Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), de Artigo 2.o carácter interministerial, com competência para elaborar a estratégia nacional para as alterações climáticas e acom- Definições panhar, a nível interno e internacional, a adopção de deci- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: sões e a execução de políticas e medidas nesta matéria. A CAC elaborou a Estratégia Nacional para as Alte- a) «Administrador central comunitário» a enti- rações Climáticas, aprovada pela Resolução do Con- dade, designada pela Comissão Europeia, res- selho de Ministros n.o 59/2001, de 30 de Maio, reiterando ponsável pela manutenção de um diário inde- 7098 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 pendente de operações no qual são registadas CAPÍTULO II a concessão, a transferência e a anulação de Entidades e competências licenças de emissão, com o objectivo de pro- ceder a um controlo automático dessas opera- Artigo 4.o ções e detectar eventuais irregularidades nas mesmas; Autoridade competente b) «Emissão» a libertação de gases com efeito de 1 — Compete ao Instituto do Ambiente: estufa na atmosfera a partir de fontes existentes em uma instalação; a) Apreciar os pedidos apresentados pelos opera- dores e atribuir os títulos de emissão de gases c) «Entidade coordenadora do licenciamento» a com efeito de estufa; entidade da administração central ou regional b) Actualizar os títulos de emissão de gases com do Estado com competência para coordenar o efeito de estufa em caso de alterações na res- processo de licenciamento das actividades cons- pectiva instalação ou na identidade do operador; tantes do anexo I e conceder autorização ou c) Emitir recomendação sobre os pedidos de exclu- licença para instalação, alteração e laboração são temporária do regime de comércio de licen- dessas actividades; ças de emissão, bem como sobre os casos de d) «Gases com efeito de estufa» os gases constantes força maior; do anexo II; d) Atribuir as licenças de emissão e proceder à e) «Instalação» a unidade técnica fixa onde se rea- respectiva anulação; liza uma ou mais das actividades constantes do e) Definir a quantidade de licenças de emissão a anexo I, bem como outras actividades directa- atribuir a novas instalações e em caso de actua- mente associadas que tenham uma relação téc- lização de títulos de emissão de gases com efeito nica com as realizadas nesse local e que possam de estufa; ter influência nas emissões e na poluição; f) Assegurar a gestão do sistema de registo nacio- f) «Licença de emissão» a licença, transferível em nal de dados relativos à concessão, detenção, conformidade com as disposições do presente transferência e anulação de licenças de emissão; diploma, para emitir uma tonelada de dióxido g) Validar os relatórios de emissões da instalação apresentados anualmente pelos operadores; de carbono equivalente durante um determi- h) Apreciar os pedidos de agrupamento de ope- nado período; radores e apresentar as respectivas propostas g) «Nova instalação» a instalação que desenvolva de autorização; uma ou mais das actividades constantes do i) Disponibilizar ao público as decisões sobre a anexo I que, após notificação à Comissão Euro- atribuição de licenças e as informações sobre peia do Plano Nacional de Atribuição de Licen- as emissões, bem como a lista com o nome dos ças de Emissão (PNALE), tenha obtido um operadores que não devolvam licenças de emis- título ou uma actualização do título de emissão são suficientes, nos termos do n.o 4 do de gases com efeito de estufa na sequência de artigo 17.o; alteração da natureza ou do funcionamento ou j) Organizar os processos de consulta pública; de ampliação da instalação; l) Elaborar e enviar à Comissão Europeia o rela- h) «Operador» a pessoa singular ou colectiva, tório anual sobre a aplicação do presente pública ou privada, que explore ou controle uma diploma. instalação ou em quem tenha sido delegado um poder determinante sobre o funcionamento téc- 2 — As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas a), nico da instalação; c), e), g) e h) do número anterior carecem de parecer i) «Título de emissão de gases com efeito de da Direcção-Geral de Geologia e Energia. estufa» o título emitido de acordo com o dis- posto no capítulo III; Artigo 5.o j) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» Entidade coordenadora do licenciamento uma tonelada métrica de dióxido de carbono (CO2) ou uma quantidade de outro gás com Compete à entidade coordenadora do licenciamento efeito de estufa com um potencial de aqueci- remeter ao Instituto do Ambiente os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à res- mento global equivalente. pectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador. Artigo 3.o Artigo 6.o Âmbito de aplicação Direcção-Geral de Geologia e Energia Compete à Direcção-Geral de Geologia e Energia 1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei (DGGE) acompanhar a implementação nacional do n.o 194/2000, de 21 de Agosto, o presente diploma apli- regime de comércio de licenças de emissão de gases ca-se às emissões provenientes das actividades constan- com efeito de estufa na Comunidade Europeia promo- tes do anexo I e aos gases com efeito de estufa. vendo em articulação com o Instituto do Ambiente, reu- 2 — O regime do presente diploma não é aplicável niões com representantes das instalações ou associações às instalações ou partes de instalações utilizadas para dos sectores de actividade constantes do anexo I para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao ou processos. abrigo das alíneas a), c), e), g) e h) do n.o 1 do artigo 4.o N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7099 CAPÍTULO III licença ambiental, quando se trate de instalações abran- gidas pelo Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, Título de emissão de gases com efeito de estufa ou, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido remetido pela entidade coordenadora do Artigo 7.o licenciamento, nos restantes casos. Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa Artigo 10.o 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2005, os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do Condições e conteúdo do título de emissão de gases anexo I de que resulte a emissão de gases com efeito com efeito de estufa de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa emitido pelo Instituto do Ambiente. 1 — O Instituto do Ambiente emite o título de emis- 2 — O disposto no número anterior não se aplica a são de gases com efeito de estufa, que permite a emissão instalações que beneficiem de exclusão temporária do dos gases constantes do anexo I para uma parte ou para regime de comércio de licenças de emissão, nos termos a totalidade de uma instalação, mediante prova de que do artigo 12.o o operador é capaz de monitorizar e comunicar as infor- mações relativas a emissões, nos termos constantes do Artigo 8.o anexo IV. Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa 2 — O título de emissão de gases com efeito de estufa 1 — O pedido de título de emissão de gases com efeito pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, de estufa deve ser instruído com os seguintes elementos: exploradas pelo mesmo operador. 3 — O título de emissão de gases com efeito de estufa a) Identificação do operador; deve conter os seguintes elementos: b) Descrição da instalação e das suas actividades, incluindo a tecnologia utilizada; a) Nome e endereço do operador; c) Descrição das matérias-primas e das matérias b) Descrição das actividades e emissões da ins- secundárias susceptíveis de produzir emissão de talação; gases com efeito de estufa utilizadas na ins- c) Indicação dos requisitos de monitorização, espe- talação; cificando a metodologia e a frequência do exer- d) Descrição das fontes de emissão de gases com cício dessa monitorização; efeito de estufa existentes na instalação; d) Indicação das regras de comunicação de infor- e) Descrição da metodologia de monitorização e mações; e comunicação de informações sobre emissões, de e) Indicação da obrigação de devolver, ao Instituto acordo com as orientações adoptadas ao abrigo do Ambiente, licenças de emissão correspon- do artigo 22.o; e dentes ao total das emissões da instalação em f) Resumo não técnico dos elementos referidos cada ano civil, verificadas em conformidade com nas alíneas anteriores. o artigo 23.o, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa. 2 — O pedido de título de emissão deve constar de impresso de modelo aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho 4 — O modelo do título de emissão é aprovado por e do Ambiente e do Ordenamento do Território. portaria conjunta dos Ministros das Actividades Econó- micas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento Artigo 9.o do Território. Instrução e apreciação do pedido Artigo 11.o 1 — O pedido de título de emissão é apresentado Modificação das instalações na entidade coordenadora do licenciamento simultanea- mente com o pedido de licenciamento da actividade. 1 — Devem ser comunicadas à entidade coordena- 2 — No prazo de três dias úteis, a entidade coor- dora do licenciamento as alterações da natureza ou do denadora do licenciamento deve remeter: funcionamento da instalação, bem como qualquer a) O pedido à comissão de coordenação e desen- ampliação que possam exigir a actualização do título volvimento regional competente, caso se trate de emissão de gases com efeito de estufa. de instalação sujeita ao regime do Decreto-Lei 2 — A transmissão, a qualquer título, de instalação n.o 194/2000, de 21 de Agosto, seguindo-se a abrangida pelo presente diploma, devidamente compro- tramitação prevista para a emissão de licença vada, é comunicada à entidade coordenadora do licen- ambiental; ciamento, no prazo de 30 dias úteis, para actualização b) O pedido ao Instituto do Ambiente para apre- do título de emissão de gases com efeito de estufa com ciação, nos restantes casos; a indicação do nome e endereço do novo operador. c) Uma cópia do pedido à DGGE para emissão 3 — A entidade coordenadora do licenciamento deve de parecer, no prazo de 20 dias úteis, nos casos remeter as informações referidas nos números anterio- previstos nas alíneas anteriores. res, no prazo de três dias úteis, ao Instituto do Ambiente que, se for caso disso, procede à actualização do título. 3 — A decisão sobre o pedido de título de emissão 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as cabe, mediante parecer da DGGE, ao Instituto do obrigações decorrentes de outros regimes legais apli- Ambiente, no prazo previsto para a decisão sobre a cáveis no caso de alteração das instalações. 7100 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 Artigo 12.o balho e do Ambiente e do Ordenamento do Território Exclusão temporária do regime de comércio de emissões e notificado à Comissão e aos outros Estados membros da União Europeia. 1 — As instalações e actividades podem ser tempo- 5 — Para os períodos posteriores, o projecto de rariamente excluídas do regime de comércio de licenças PNALE é aprovado por despacho conjunto dos Minis- de emissões, até 31 de Dezembro de 2007, desde que tros das Actividades Económicas e do Trabalho e do apresentem o respectivo pedido nos termos do artigo 9.o Ambiente e do Ordenamento do Território e notificado 2 — No prazo de 3 dias úteis, a entidade coordena- à Comissão Europeia e aos outros Estados membros dora do licenciamento deve remeter uma cópia do da União Europeia pelo menos 18 meses antes do início pedido à DGGE para emissão de parecer no prazo de do período em causa. 20 dias úteis. 6 — O PNALE torna-se definitivo mediante aprova- 3 — Os pedidos de exclusão temporária, após reco- ção por Resolução do Conselho de Ministros, após apre- mendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta ciação pela Comissão Europeia, nos termos dos n.os 2 o parecer da DGGE, são sujeitos a despacho conjunto e 3 do artigo 9.o da Directiva n.o 2003/87/CE, do Par- dos Ministros das Actividades Económicas e do Tra- lamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro. balho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no qual se identificam as instalações que podem ser Artigo 14.o temporariamente excluídas do regime de comércio de Método de atribuição licenças de emissão. 4 — O Instituto do Ambiente publicita a lista de ins- 1 — Para o período de três anos com início em 1 de talações constantes do despacho conjunto previsto no Janeiro de 2005, são atribuídas gratuitamente, pelo número anterior para permitir a apresentação de obser- menos, 95 % das licenças de emissão. vações pelo público. 2 — Para o período de cinco anos com início em 1 de 5 — Terminada a consulta pública, o Instituto do Janeiro de 2008, são atribuídas gratuitamente, pelo Ambiente envia à Comissão Europeia os pedidos refe- menos, 90 % das licenças de emissão. ridos no número anterior, acompanhados de eventuais 3 — O método de atribuição deve constar do PNALE. observações apresentadas pelo público. 6 — A decisão da Comissão Europeia sobre os pedi- Artigo 15.o dos de exclusão temporária é notificada às instalações pelo Instituto do Ambiente. Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais 7 — As instalações e actividades temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissões 1 — A partir de 1 de Janeiro de 2008, no âmbito devem reduzir as suas emissões de gases com efeito da elaboração do PNALE ou na sequência de decisões de estufa, nos termos previstos no Plano Nacional de adoptadas ao nível comunitário, o regime de comércio Atribuição de Licenças de Emissão. de licenças de emissão pode ser aplicado a actividades, 8 — As instalações e actividades temporariamente instalações e gases com efeito de estufa não abrangidos excluídas do regime de comércio de licenças de emissões no anexo I, desde que essa inclusão seja aprovada pela ficam sujeitas ao cumprimento dos requisitos de moni- Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios torização, comunicação de informações e verificação pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o previstos no artigo 22.o e no n.o 1 do artigo 23.o mercado interno, as potenciais distorções da concor- rência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação CAPÍTULO IV de informações. Plano nacional de atribuição de licenças de emissão 2 — Para o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, no âmbito da elaboração do PNALE Artigo 13.o ou na sequência de decisões adoptadas ao nível comu- nitário, o regime de comércio de licenças de emissão Plano nacional de atribuição de licenças de emissão pode ser aplicado a instalações que desenvolvam acti- 1 — Para o período de três anos com início em 2005 vidades constantes do anexo I abaixo dos limites de capa- e para cada período subsequente de cinco anos, é ela- cidade nele referidos, desde que essa aplicação seja borado, sob a responsabilidade dos Ministérios das Acti- aprovada pela Comissão Europeia, nos termos referidos vidades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e no número anterior. do Ordenamento do Território, um plano nacional de 3 — As licenças de emissão atribuídas às instalações atribuição de licenças de emissão (PNALE), que esta- que desenvolvam essas actividades devem ser especi- belece a quantidade total de licenças de emissão a atri- ficadas no âmbito do PNALE. buir pelo Estado Português e o respectivo método de 4 — As decisões previstas nos n.os 1 e 2 são adoptadas atribuição. por resolução do Conselho de Ministros. 2 — O projecto de PNALE é disponibilizado ao público nas instalações do Instituto do Ambiente e publi- CAPÍTULO V citado na respectiva página da Internet, para permitir a apresentação de observações pelo público. Licenças de emissão 3 — O PNALE deve basear-se em critérios objectivos e transparentes, incluindo os constantes do anexo III, Artigo 16.o e ter em devida conta as observações do público. Atribuição e concessão de licenças de emissão 4 — Para o período de três anos com início em 2005, o projecto de PNALE é aprovado por despacho conjunto 1 — A quantidade total de licenças de emissão a atri- dos Ministros das Actividades Económicas e do Tra- buir no período de três anos com início em 1 de Janeiro N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7101 de 2005, bem como a respectiva atribuição aos ope- durante o ano civil anterior, tal como verificadas nos radores das instalações, é determinada por despacho termos do artigo 23.o, até 30 de Abril de cada ano, conjunto dos Ministros das Actividades Económicas e procedendo o Instituto do Ambiente à sua subsequente do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Ter- anulação. ritório, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data 5 — As licenças de emissão podem, a qualquer da publicação da Resolução do Conselho de Ministros momento, ser anuladas a pedido do seu titular. prevista no n.o 4 do artigo anterior. 6 — As formalidades relativas à transferência, reco- 2 — Para o período de cinco anos com início em 1 de nhecimento, devolução e anulação de licenças são defi- Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos nidas por portaria conjunta dos Ministros das Activi- subsequente, a quantidade total de licenças de emissão dades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do a atribuir nesse período e o início do processo de atri- Ordenamento do Território. buição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos Ministros Artigo 18.o das Actividades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordenamento do Território, com uma Validade das licenças de emissão antecedência mínima de 12 meses. 1 — As licenças são válidas para as emissões veri- 3 — As decisões previstas nos números anteriores são ficadas durante o período para o qual foram concedidas. adoptadas com base no PNALE, em conformidade com 2 — A partir de 1 de Maio de 2008, as licenças de o artigo 14.o, tendo em devida conta as observações emissão caducadas que não tenham sido devolvidas e apresentadas pelo público junto do Instituto do anuladas, em conformidade com o disposto no n.o 4 Ambiente. do artigo 17.o, são anuladas pelo Instituto do Ambiente. 4 — A decisão de atribuição de licenças da reserva 3 — Quatro meses após o início de cada período sub- para novas instalações compete ao Instituto do sequente de cinco anos previsto no n.o 2 do artigo 16.o, Ambiente, mediante parecer da DGGE. as licenças de emissão caducadas que não tenham sido 5 — Sempre que o montante de licenças da reserva devolvidas e anuladas, em conformidade com o disposto para novas instalações a atribuir seja superior a 20 000, no n.o 4 do artigo 17.o, são anuladas pelo Instituto do a decisão de atribuição prevista no número anterior deve Ambiente. ser homologada pelos Ministros das Actividades Eco- 4 — O Instituto do Ambiente deve conceder licenças nómicas e do Trabalho e do Ambiente e do Ordena- de emissão para o período em curso, em substituição mento do Território. das licenças anuladas nos termos dos n.os 2 e 3. 6 — Na sequência das decisões de atribuição de licen- ças previstas nos números anteriores, o Instituto do Ambiente concede anualmente às respectivas instala- Artigo 19.o ções uma parte da quantidade total de licenças de emis- Registo são a atribuir para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão. 1 — São definidas, através de regulamento comuni- 7 — As decisões adoptadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 tário, as regras relativas à criação e manutenção de um devem respeitar o disposto no Tratado da Comunidade registo nacional de dados, normalizado e seguro, que Europeia, nomeadamente os artigos 87.o e 88.o, e ter assegure uma contabilidade precisa da concessão, deten- em conta a necessidade de permitir o acesso de novas ção, transferência e anulação de licenças de emissão. instalações às licenças de emissão. 2 — O registo de dados deve ser acessível ao público e ter contas separadas onde sejam registadas as licenças de emissão atribuídas ou cedidas a cada pessoa ou por Artigo 17.o ela transferidas para outrem. Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão 3 — A DGGE tem acesso directo ao sistema de registo, nomeadamente aos dados relativos à concessão, 1 — Qualquer pessoa pode ser titular de licenças de detenção, transferência e anulação de licenças de emissão. emissão. 2 — As licenças de emissão podem ser transferidas: 4 — O sistema de registo nacional está ligado ao a) Entre pessoas no interior da Comunidade; administrador central comunitário, o qual identifica, b) Entre pessoas no interior da Comunidade e pes- através de controlo automático, irregularidades na con- soas de países terceiros constantes do anexo B cessão, transferência e anulação de licenças de emissão. ao Protocolo de Quioto à Convenção Quadro 5 — Após comunicação pelo administrador central das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, comunitário de situações de irregularidade, os opera- com os quais a Comunidade Europeia tenha dores envolvidos não podem efectuar as operações em celebrado acordos de reconhecimento mútuo de questão ou quaisquer operações futuras relacionadas licenças de emissão. com as referidas licenças de emissão até terem sido resol- vidas as irregularidades identificadas. 3 — As licenças de emissão concedidas por autori- dade competente de outro Estado membro da União Artigo 20.o Europeia, em cumprimento da Directiva n.o 2003/87/CE, Agrupamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outu- bro, são equiparadas às licenças de emissão concedidas 1 — Por despacho conjunto dos Ministros das Acti- pelo Instituto do Ambiente, nos termos do presente vidades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e diploma. do Ordenamento do Território, sob proposta do Ins- 4 — O operador deve devolver licenças de emissão tituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório correspondentes ao total das emissões dessa instalação da DGGE, pode ser permitido que os operadores de 7102 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 instalações que realizam uma das actividades constantes 4 — Caso o administrador não cumpra as sanções pre- do anexo I constituam um agrupamento de instalações vistas no número anterior, cada um dos operadores de que desenvolvem a mesma actividade durante o período instalação integrada no agrupamento é responsável, nos de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005 e termos do n.o 4 do artigo 17.o e dos artigos 25.o a 27.o, ou durante o período de cinco anos, com início em 1 de pelas emissões da sua própria instalação. Janeiro de 2008. 2 — Com vista à constituição de um agrupamento de instalações nos termos do estabelecido no n.o 1, para CAPÍTULO VI o período de três anos com início em 1 de Janeiro Monitorização e comunicação de informações de 2005, os operadores devem apresentar o pedido ao Instituto do Ambiente no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação do presente diploma, dando indi- Artigo 22.o cações pormenorizadas sobre as instalações, e demons- Orientações para a monitorização e a comunicação trar que o administrador tem condições para cumprir de informações relativas a emissões as obrigações referidas no artigo 22.o 1 — As regras de monitorização e comunicação de 3 — Para o período de cinco anos com início em 1 de informações relativas às emissões, resultantes das acti- Janeiro de 2008, os operadores devem apresentar o vidades constantes do anexo I, de gases com efeito de pedido à autoridade competente até ao dia 1 de Julho estufa especificados em relação às mesmas actividades de 2006, dando indicações pormenorizadas sobre as ins- são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Acti- talações e o período durante o qual se pretendem agru- vidades Económicas e do Trabalho e do Ambiente e par, e demonstrar que o administrador tem condições do Ordenamento do Território, com base nos princípios para cumprir as obrigações referidas no artigo 22.o definidos no anexo IV. 4 — O Instituto do Ambiente deve remeter à DGGE, 2 — O operador deve enviar ao Instituto do no prazo de três dias úteis, cópia do pedido de cons- Ambiente, até 28 de Fevereiro, relatório que contenha tituição de agrupamento de instalações. as informações relativas às emissões da instalação veri- 5 — Após a aprovação da constituição de um ou mais ficadas no ano civil anterior. agrupamentos de instalações, nos termos do n.o 1, o Instituto do Ambiente deve enviar o pedido de cons- tituição de agrupamento de instalações à Comissão Artigo 23.o Europeia para aceitação. Verificação 6 — A aprovação da constituição de um ou mais agru- pamentos de instalações, nos termos do n.o 1, depende 1 — O relatório de emissões da instalação apresentado de aceitação da Comissão Europeia. pelo operador, nos termos do n.o 2 do artigo anterior, 7 — O pedido de constituição de agrupamento de ins- deve ser verificado, em conformidade com os critérios talações deve constar de impresso de modelo aprovado estabelecidos no anexo V, por verificadores independentes, por portaria conjunta dos Ministros das Actividades sendo o Instituto do Ambiente obrigatoriamente infor- Económicas e do Trabalho e do Ambiente e do Orde- mado pelo operador dos resultados da verificação. namento do Território. 2 — Os requisitos e as condições de exercício da acti- vidade de verificador são definidos por portaria conjunta Artigo 21.o dos Ministros das Actividades Económicas e do Tra- balho e do Ambiente e do Ordenamento do Território. Administrador do agrupamento 3 — Até 31 de Março, o Instituto do Ambiente, tendo 1 — Os operadores que pretendem constituir um em conta parecer obrigatório da DGGE, notifica o ope- agrupamento, nos termos do artigo anterior, devem rador cujo relatório de emissões da instalação não tenha nomear um administrador através de documento escrito sido considerado satisfatório pelo verificador, em con- no qual o administrador aceite o mandato. formidade com os critérios estabelecidos no anexo V, 2 — Compete ao administrador do agrupamento, que da decisão de proibição de transferência de licenças de actua por conta dos operadores que constituem o emissão até que o mesmo seja considerado satisfatório. agrupamento: 4 — O Instituto do Ambiente, tendo em conta parecer obrigatório da DGGE, pode, ainda, no caso do relatório a) Receber a quantidade total de licenças de emis- ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, são calculadas por instalação dos operadores, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o consi- em derrogação do disposto no artigo 16.o; derar não satisfatório, com as consequências previstas b) Devolver licenças de emissão correspondentes no número anterior. ao total das emissões das instalações do agru- 5 — O recurso hierárquico interposto da decisão de pamento, em derrogação do disposto na alí- proibição de transferência de licenças de emissão adop- nea e) do n.o 2 do artigo 10.o e no n.o 4 do tada pelo Instituto do Ambiente não tem efeito sus- artigo 17.o; pensivo. c) Não efectuar transferências de licenças de emis- são no caso de o relatório apresentado pelo ope- CAPÍTULO VII rador não ter sido considerado satisfatório, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 23.o Fiscalização, penalidades e contra-ordenações 3 — O administrador fica sujeito às sanções aplicáveis Artigo 24.o no caso de incumprimento dos requisitos de devolução Fiscalização de licenças de emissão suficientes para cobrir a tota- lidade das emissões das instalações do agrupamento, 1 — Sem prejuízo das competências próprias das enti- em derrogação do disposto no artigo 25.o dades coordenadoras do licenciamento, a fiscalização N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7103 do cumprimento do presente diploma compete à Ins- Artigo 27.o pecção-Geral do Ambiente (IGA). 2 — As situações que indiciem a prática de infracção Sanções acessórias punível nos termos do presente diploma devem ser Podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções aces- comunicadas à IGA, devendo ser-lhe igualmente reme- sórias, em função da gravidade da infracção e da culpa tida, para o efeito, toda a documentação de que se do agente: disponha. Artigo 25.o a) Perda a favor do Estado de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da Penalizações por emissões excedentárias infracção; b) Suspensão do exercício de actividades constan- 1 — O operador que não devolva, até 30 de Abril tes do anexo I; de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para c) Privação do direito a subsídios ou benefícios cobrir as suas emissões no ano anterior é obrigado a outorgado por entidades ou serviços públicos; pagar uma multa pelas emissões excedentárias no valor d) Encerramento da instalação cujo funcionamento de E 99 por cada tonelada de dióxido de carbono equi- esteja sujeito a título de emissão de gases com valente emitida pela instalação relativamente à qual não efeito de estufa; devolveu licenças, com o limite de E 35 640. e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, a multa por emissões excedentárias Artigo 28.o é de E 40 por cada tonelada de dióxido de carbono Pressupostos da aplicação das sanções acessórias equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças, com o limite de E 14 400. 1 — A sanção prevista na alínea a) do artigo anterior 3 — O pagamento de multa por emissões exceden- só pode ser decretada quando os objectos serviram ou tárias não dispensa o operador da obrigação de devolver estavam destinados a servir para a prática de uma con- uma quantidade de licenças de emissão equivalente às tra-ordenação ou por esta foram produzidos. emissões excedentárias no momento da devolução das 2 — A sanção prevista na alínea b) do artigo anterior licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente. só pode ser decretada se o agente praticou a contra- 4 — O Instituto do Ambiente publicita, na respectiva -ordenação com flagrante e grave abuso da função que página da Internet, uma lista com os nomes dos ope- exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres radores que não devolvam licenças de emissão suficien- que lhe são inerentes. tes nos termos do n.o 4 do artigo 17.o 3 — A sanção prevista na alínea c) do artigo anterior só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver Artigo 26.o sido praticada no exercício ou por causa da actividade a favor da qual é atribuído o subsídio. Contra-ordenações 4 — As sanções previstas nas alíneas d) e e) do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contra-or- 1 — Constituem contra-ordenação punível com coima denação tenha sido praticada no exercício ou por causa de E 1500 a E 3740, no caso de pessoas singulares, da actividade a que se referem as autorizações, licenças e de E 3500 a E 44 890, no caso de pessoas colectivas, e alvarás ou por causa do funcionamento do esta- as seguintes infracções: belecimento. a) A violação do disposto no artigo 7.o, no que Artigo 29.o respeita ao exercício das actividades constantes Instrução e decisão dos processos do anexo I de que resultem as emissões aí especificadas; 1 — A instrução dos processos de contra-ordenação b) A violação da obrigação de comunicação sobre instaurados no âmbito do presente diploma, bem como modificação da instalação, prevista no a aplicação das correspondentes coimas e sanções aces- artigo 11.o; sórias, compete à IGA. c) A transferência de licenças de emissão em vio- 2 — Sempre que em virtude do exercício das suas lação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 23.o; competências o Instituto do Ambiente tenha conheci- d) A violação das obrigações de monitorização e mento da prática de infracção prevista no presente comunicação de informações relativas a emis- diploma, envia o correspondente auto de notícia à IGA. sões previstas no n.o 2 do artigo 22.o; e) A violação do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 12.o, no que respeita a instalações e acti- Artigo 30.o vidades que beneficiem de exclusão temporária Destino das receitas cobradas do regime de comércio de licenças de emissões. O montante das importâncias cobradas em resultado 2 — Se o agente retirou da infracção um benefício da aplicação das coimas previstas no artigo 26.o é afec- económico calculável superior ao limite máximo da tado da seguinte forma: coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não a) 10 % para o Instituto do Ambiente; devendo todavia a elevação exceder um terço do limite b) 10 % para a DGGE; máximo legalmente estabelecido. c) 20 % para a entidade que aplica a coima; 3 — A tentativa e a negligência são puníveis. d) 60 % para o Estado. 7104 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 CAPÍTULO VIII 2 — As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades: Disposições finais a) 5 % para a autoridade coordenadora do licen- Artigo 31. o ciamento; b) 25 % para a DGGE; Acesso à informação c) 70 % para o Instituto do Ambiente. O Instituto do Ambiente deve colocar à disposição Artigo 35.o do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão e as informações sobre emissões exigidas Regiões Autónomas pelo título de emissão de gases com efeito de estufa que estejam na sua posse. 1 — Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas. Artigo 32.o 2 — Os serviços e os organismos das respectivas admi- Comunicação de informações à Comissão Europeia nistrações regionais devem remeter ao Instituto do Ambiente, sempre que este o solicite, as informações 1 — O Instituto do Ambiente envia, anualmente, à necessárias ao cumprimento das obrigações de infor- Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do mação determinadas no âmbito da União Europeia. presente diploma, incluindo, em particular, informação 3 — As importâncias cobradas em resultado da apli- sobre: cação das coimas pelas Regiões Autónomas constituem receita própria. a) Atribuição de licenças de emissão; Artigo 36.o b) Funcionamento do registo de dados; c) Aplicação das orientações de monitorização e Revisão e evolução futura comunicação de informações; d) Verificação; O presente diploma pode ser objecto de revisão para e) Questões relacionadas com o cumprimento da o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, directiva; e com vista à inclusão no anexo I de outras actividades f) Regime fiscal das licenças de emissão, quando e emissões de outros gases com efeito de estufa, com adequado. base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e 2 — O primeiro relatório deve ser enviado até 30 de internacional. Junho de 2005, segundo modelo aprovado pela Comis- são Europeia. Artigo 37.o Artigo 33.o Alteração ao Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto Força maior O artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 194/2000, de 21 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 1 — Durante o período de três anos com início em 1 de Janeiro de 2005, o operador pode solicitar, ao Ins- tituto do Ambiente, a emissão de licenças de emissão «Artigo 10.o adicionais e não transferíveis por razões de força maior. Conteúdo da licença ambiental 2 — O Instituto do Ambiente deve remeter, no prazo de 3 dias úteis, uma cópia do pedido para a DGGE 1—.......................................... para emissão de parecer, no prazo de 20 dias úteis. 2—.......................................... 3 — Os pedidos, após recomendação do Instituto do Ambiente, que tem em conta o parecer da DGGE, são a) Os valores limite de emissão para as substâncias enviados à Comissão através de despacho conjunto dos poluentes, especialmente as constantes do Ministros das Actividades Económicas e do Trabalho anexo III, susceptíveis de serem emitidas pela e do Ambiente e do Ordenamento do Território. instalação em causa em volume significativo, 4 — Caso a Comissão considere provada a existência tendo em conta a sua natureza e potencial de de um caso de força maior, o Instituto do Ambiente transferência de poluição de um meio físico para emite, a favor dos operadores dessas instalações, licenças outro, concretamente água, ar e solo, excepto de emissão adicionais e não transferíveis. nos casos referidos no n.o 7; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 34.o d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxas e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — Pela avaliação do pedido de título de emissão g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de gases com efeito de estufa e da sua actualização, são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos Minis- 3—.......................................... tros das Actividades Económicas e do Trabalho e do 4—.......................................... Ambiente e do Ordenamento do Território. 5—.......................................... N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7105 6—.......................................... 2 — A decisão sobre o pedido de exclusão temporária 7 — Se as emissões de um gás com efeito de estufa deve ser adoptada, pelo Instituto do Ambiente, no prazo de uma instalação estiverem previstas no anexo I ao de 30 dias úteis a contar da data da recepção do pedido. Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro, que esta- 3 — A instalação cujo operador apresente o pedido belece o regime de comércio de licenças de emissão dentro do prazo previsto no n.o 1, ainda que após a de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, notificação, à Comissão Europeia, do PNALE referente em relação a actividades realizadas nessa instalação, a ao período de três anos com início em 2005, não é con- licença não deve incluir um valor limite de emissão apli- siderada como «nova instalação», para efeitos do dis- cável às emissões directas desse gás, a menos que se torne necessário assegurar que não é causada qualquer posto nos n.os 4 e 5 do artigo 16.o poluição local significativa. 8 — As licenças ambientais já emitidas para instala- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de ções abrangidas pelo regime de comércio de licenças Setembro de 2004. — Pedro Miguel de Santana Lopes — de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Luís Miguel Pais Antunes — António Victor Martins Mon- Europeia, em relação a actividades realizadas nessa ins- teiro — José Pedro Aguiar Branco — Luís José de Mello talação devem ser alteradas pelo Instituto do Ambiente, e Castro Guedes. em conformidade com o disposto no n.o 7. 9 — Os n.os 7 e 8 não são aplicáveis a instalações Promulgado em 24 de Novembro de 2004. temporariamente excluídas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Publique-se. Comunidade Europeia, nos termos do artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 233/2004, de 14 de Dezembro.» O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Artigo 38.o Referendado em 26 de Novembro de 2004. Alteração ao Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. O artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: ANEXO I Actividades «Artigo 12.o Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um Licenciamento de instalação ou alteração modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica 1—.......................................... na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades 2—.......................................... dessas actividades devem ser adicionadas: a) ......................................... b) ......................................... Actividades Gases com efeito de estufa c) ......................................... d) Pedido de título de emissão de gases com efeito Actividades no sector da energia: de estufa ou pedido de exclusão temporária do Instalações de combustão com Dióxido de carbono. regime de comércio de licenças de emissão, nos uma potência térmica nominal termos do Decreto-Lei n. 233/2004, de 14 de superior a 20 MW (com excep- ção de instalações para resí- Dezembro, nos casos aplicáveis; duos perigosos ou resíduos sóli- e) [Anterior alínea d).] dos urbanos). f) [Anterior alínea e).] Refinarias de óleos minerais . . . . Dióxido de carbono. Fornos de coque . . . . . . . . . . . . . . Dióxido de carbono. 3— .......................................... Produção e transformação de metais 4— .......................................... ferrosos: 5— .......................................... Instalações de ustulação ou sin- Dióxido de carbono. 6— .......................................... terização de minério metálico 7— .......................................... (incluindo sulfuretos). Instalações para a produção de Dióxido de carbono. 8— . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vaza- mento contínuo, com uma Artigo 39.o capacidade superior a 2,5 t por hora. Norma transitória Indústria mineral: 1 — O operador de instalação existente à data da Instalações de produção de clín- Dióxido de carbono. publicação do presente diploma deve apresentar: quer em fornos rotativos com uma capacidade de produção a) Pedido de título de emissão de gases de efeito superior a 500 t por dia ou de de estufa, nos termos do artigo 9.o; ou cal em fornos rotativos com b) Pedido de exclusão temporária do regime de uma capacidade de produção superior a 50 t por dia, ou nou- comércio de licenças de emissão, nos termos tros tipos de fornos com uma do artigo 12.o, no prazo de 30 dias úteis a contar capacidade de produção supe- da data da publicação do presente diploma. rior a 50 t por dia. 7106 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 Comunidade em conformidade com a Decisão Actividades Gases com efeito de estufa n.o 93/389/CE, de 24 de Junho, relativa a um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de Instalações de produção de vidro, Dióxido de carbono. outros gases responsáveis pelo efeito de estufa. incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão supe- 3 — A quantidade de licenças de emissão a atribuir rior a 20 t por dia. deve ser compatível com o potencial, incluindo o poten- Instalações de fabrico de produtos Dióxido de carbono. cial tecnológico, de redução de emissões das actividades cerâmicos por cozedura, nomea- damente telhas, tijolos, tijolos abrangidas por este regime. A repartição das licenças refractários, ladrilhos, produtos de emissão pode ser baseada nas emissões médias de de grés ou porcelanas, com uma gases com efeito de estufa por produto em cada acti- capacidade de produção supe- rior a 75 t por dia e ou uma vidade e nos progressos possíveis em cada actividade. capacidade de forno superior a 4 — O plano deve ser compatível com outros instru- 4 m3 e uma densidade de carga mentos legislativos e políticos comunitários. Devem ser enfornada por forno superior a 300 kg/m3. tidos em conta eventuais aumentos inevitáveis das emis- sões decorrentes de novos requisitos legislativos. Outras actividades — instalações in- 5 — Em conformidade com os requisitos do Tratado, dustriais de fabrico de: em especial com os artigos 87.o e 88.o, o plano não a) Pasta de papel a partir de Dióxido de carbono. deve estabelecer discriminações entre empresas ou sec- madeira ou de outras substân- tores que sejam susceptíveis de favorecer indevidamente cias fibrosas. b) Papel e cartão com uma capa- Dióxido de carbono. determinadas empresas ou actividades. cidade de produção superior a 6 — O plano deve incluir informações sobre os meios 20 t por dia. que permitem às novas instalações começar a participar no regime de comércio de licenças de emissão. ANEXO II 7 — O plano pode incorporar medidas adoptadas numa fase precoce e deve conter informações sobre o Gases com efeito de estufa modo como elas são tidas em consideração. Podem ser utilizados parâmetros de referência (benchmarks) pro- Dióxido de carbono (CO2). cedentes dos documentos de referência relativos às Metano (CH4). melhores técnicas disponíveis no contexto da elaboração Óxido nitroso (N2O). do plano nacional de atribuição de direitos de emissão; Hidrofluorocarbonetos (HFC). estes parâmetros podem incorporar um elemento que Perfluorocarbonetos (PFC). tenha em conta as acções empreendidas numa fase Hexafluoreto de enxofre (SF6). precoce. 8 — O plano pode conter informações sobre o modo ANEXO III como as tecnologias limpas, incluindo as tecnologias de maior eficiência energética, são tomadas em consi- Critérios para os planos nacionais de atribuição deração. de licenças de emissão 9 — O plano deve incluir disposições para que o público possa exprimir as suas observações e conter 1 — A quantidade total de licenças de emissão a atri- informações sobre os meios que permitem que essas buir no período em causa deve ser compatível com a observações sejam tidas em conta antes da adopção de obrigação do Estado Português de limitar as suas emis- decisão sobre a atribuição das licenças de emissão. sões em conformidade com a Decisão n.o 2002/358/CE, 10 — O plano deve conter a lista das instalações do Conselho, de 25 de Abril, e com o Protocolo de abrangidas pelo presente diploma com indicação das Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre quantidades de licenças de emissão que se pretende atri- as Alterações Climáticas, tendo em conta, por um lado, buir a cada uma delas. a proporção das emissões globais que estas licenças de 11 — O plano pode conter informações sobre o modo emissão representam em comparação com as emissões como deve ser tomada em consideração a existência de de fontes não abrangidas pelo presente diploma e, por concorrência por parte de países ou entidades fora da outro, as políticas energéticas nacionais, e compatível União Europeia. com o Programa Nacional para as Alterações Climáticas. ANEXO IV A quantidade total de direitos de emissão a atribuir não deve ser superior à quantidade que será provavel- Princípios de monitorização e comunicação mente necessária para efeitos de aplicação estrita dos de informações referidos no n.o 1 do artigo 22.o critérios enunciados no presente anexo. Até 2008, a quantidade deve ser consentânea com as orientações Monitorização das emissões de dióxido de car- visando a consecução ou a superação do objectivo cor- bono. — As emissões são monitorizadas quer através de respondente ao Estado Português, por força do disposto cálculos quer com base em medições. na Decisão n.o 2002/358/CE e no Protocolo de Quioto. Cálculos. — Os cálculos das emissões são efectuados 2 — A quantidade total de licenças de emissão a atri- utilizando a fórmula: buir deve ser compatível com a avaliação dos progressos reais e previstos nas contribuições do Estado Português Dados da actividade×Factor de emissão× para o cumprimento dos compromissos assumidos pela ×Factor de oxidação N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 7107 Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa Emissões totais; e de produção, etc.) são monitorizados com base em dados Incerteza; relativos ao abastecimento ou em medições. São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os C) Para cada actividade constante do anexo I rea- factores de emissão específicos de cada actividade são lizada no sítio para o qual são medidas as aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por emissões: defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados Emissões totais; de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de Informações sobre a fiabilidade dos métodos processos industriais). Para cada tipo de carvão, são de medição; e desenvolvidos factores por defeito específicos e, para Incerteza; o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por D) Para as emissões resultantes da combustão, o defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. relatório deve, também, incluir o factor de oxi- O factor de emissão para a biomassa deve ser igual dação, a menos que a oxidação já tenha sido a zero. tomada em consideração no desenvolvimento Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de um factor de emissão específico da acti- de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá vidade. ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os fac- tores específicos da actividade tiverem sido calculados Devem ser adoptadas medidas para coordenar os e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário requisitos de comunicação de informações com outros aplicar um factor de oxidação. requisitos de comunicação de informações existentes, Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito por forma a minimizar os encargos para as empresas. desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa ANEXO V à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores espe- Critérios de verificação referidos no artigo 23.o cíficos da actividade são mais precisos. Deve ser efectuado um cálculo separado para cada Princípios gerais actividade, cada instalação e cada combustível. Medição. — A medição das emissões utiliza métodos 1 — As emissões resultantes de cada uma das acti- normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um vidades enumeradas no anexo I são sujeitas a verificação. cálculo comprovativo das emissões. 2 — O processo de verificação tem em conta o rela- Monitorização das emissões de outros gases com tório apresentado em conformidade com o n.o 2 do efeito de estufa. — Devem ser utilizados métodos nor- artigo 22.o e a monitorização efectuada durante o ano malizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credi- bilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e em colaboração com todas as partes interessadas e apro- dos dados e informações comunicados no que se refere vados nos termos do n.o 2 do artigo 23.o da Directiva às emissões, em especial: n.o 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de a) Os dados comunicados em relação à actividade comércio de licenças de emissão de gases com efeito em causa e as medições e cálculos conexos; de estufa na Comunidade e que altera a Directiva b) A escolha e a utilização de factores de emissão; n.o 96/61/CE, do Conselho. c) Os cálculos conducentes à determinação das Comunicação de informações sobre as emis- emissões globais; e sões. — Cada operador inclui as seguintes informações d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação no relatório relativo a uma instalação: da escolha e da utilização dos métodos de medição. A) Dados de identificação da instalação, incluindo: Designação da instalação; 3 — As emissões comunicadas só podem ser validadas Endereço, incluindo código postal e país; quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de Tipo e número de actividades constantes do certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, anexo I realizadas na instalação; o operador deve demonstrar que: Endereço, telefone, fax e endereço electró- nico de uma pessoa de contacto; e a) Os dados comunicados são coerentes; Nome do proprietário da instalação e da b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo eventual empresa mãe; com as normas científicas aplicáveis; e c) Os registos relevantes da instalação são com- B) Para cada actividade constante do anexo I rea- pletos e coerentes. lizada no sítio para o qual são calculadas as emissões: 4 — O verificador tem acesso a todos os locais e infor- mações relacionados com o objecto da verificação. Dados relativos à actividade; 5 — O verificador tem em conta se a instalação está Factores de emissão; ou não registada no sistema comunitário de ecogestão Factores de oxidação; e auditoria (EMAS). 7108 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 291 — 14 de Dezembro de 2004 Metodologia Relatório Análise estratégica 11 — O verificador deve preparar um relatório sobre 6 — A verificação deve basear-se numa análise estra- o processo de validação no qual indica se o relatório tégica de todas as actividades realizadas na instalação. apresentado em conformidade com o n.o 2 do artigo 22.o Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar de todas as actividades e da sua importância para as todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. emissões. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.o 2 do Análise do processo artigo 22.o se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente 7 — Quando adequado, a verificação das informações correcta. apresentadas realiza-se no local da instalação. O veri- ficador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações Requisitos de competência mínimos para o verificador comunicados. Análise dos riscos 12 — O verificador deve ser independente do ope- rador, realizar as suas actividades com profissionalismo, 8 — O verificador submete todas as fontes de emis- probidade e objectividade e ter um bom conhecimento: sões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte a) Das disposições do presente diploma, bem como que contribui para as emissões globais da instalação. das normas e orientações relevantes adoptadas 9 — Com base nesta análise, o verificador deve iden- pela Comissão Europeia nos termos do n.o 1 tificar explicitamente as fontes com um risco de erro do artigo 14.o da Directiva n.o 2003/87/CE, do elevado e outros aspectos do processo de monitorização Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de e de comunicação de informações susceptíveis de con- Outubro, relativa à criação de um regime de tribuir para erros na determinação das emissões globais, comércio de licenças de emissão de gases com em particular a escolha dos factores de emissão e os efeito de estufa na Comunidade e que altera cálculos necessários para determinar as emissões de fon- a Directiva n.o 96/61/CE, do Conselho; tes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e às fontes que apresentam um risco de erro elevado e administrativos relevantes para a actividade a esses aspectos do processo de monitorização. sujeita a verificação; e 10 — O verificador deve tomar em consideração c) Da produção de todas as informações relacio- quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos apli- nadas com cada fonte de emissão existente na cados pelo operador com vista à minimização do grau instalação, em especial no que respeita à reco- de incerteza. lha, medição, cálculo e comunicação de dados.