Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa PL n.572/2022 PROJETO DE LEI Nº , DE 2022 (Das Sras. ÁUREA CAROLINA e FERNANDA MELCHIONNA e dos Srs. CARLOS VERAS e HELDER SALOMÃO) Cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema. O Congresso Nacional decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes nacionais sobre direitos humanos e empresas e tem por objetivo estabelecer diretrizes para a aplicação de normas nacionais e internacionais de proteção dos Direitos Humanos, e a promoção de políticas públicas sobre o tema Art. 2º São destinatários da presente lei os agentes e as instituições do Estado, inclusive do sistema de justiça, bem como *CD222886277400* as empresas e instituições financeiras com atuação no território nacional e/ou com atividade transnacional. Parágrafo único. Incluem-se entre as empresas destinatárias as empresas, suas subsidiárias, filiais, subcontratados, Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 2 PL n.572/2022 fornecedores e todas as outras entidades em suas cadeias de valor globais. Art. 3º. São princípios e diretrizes que regem a aplicação desta lei: I. A universalidade, indivisibilidade, inalienabilidade e interdependência dos Direitos Humanos; II. O dever do Estado de respeitar, proteger e garantir os Direitos Humanos, assegurando os instrumentos para sua aplicação; III. A sobreposição das normas de Direitos Humanos sobre quaisquer acordos, inclusive os de natureza econômica, de comércio, de serviços e de investimentos; IV. O direito das pessoas e comunidades atingidas à reparação integral pelas violações de Direitos Humanos cometidos por empresas, com observância do princípio da centralidade do sofrimento da vítima; V. O direito de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé às pessoas atingidas, garantindo o direito ao consentimento; VI. Na hipótese de conflito entre normas de Direitos Humanos, prevalecerá a norma mais favorável à pessoa atingida; VII. Na hipótese de multiplicidade de interpretações de uma mesma norma de Direitos Humanos, prevalecerá a interpretação mais favorável à pessoa atingida; VIII. A implementação, o monitoramento e a avaliação periódica do cumprimento dos dispositivos da presente lei; IX. A não criminalização e a não perseguição das pessoas e comunidades atingidas por violações de Direitos Humanos, bem *CD222886277400* como de trabalhadores, trabalhadoras, cidadãos e cidadãs, coletivos, movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e organizações. CAPÍTULO II Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 3 PL n.572/2022 DAS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS E DO ESTADO Seção I: Obrigações comuns ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e municípios) e às empresas Art. 4º. O Estado e as empresas têm as obrigações comuns de: I - Respeitar e não violar os Direitos Humanos; II - Não praticar atos de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem os Direitos Humanos; III - No caso de violações: a) Atuar em orientação à reparação integral das violações; b) Garantir pleno acesso a todos os documentos e informações que possam ser úteis para a defesa dos direitos das pessoas atingidas; c) Garantir que o processo de reparação não gere novas violações para as pessoas atingidas; d) Atuar em cooperação na promoção de atos de prevenção, compensação e reparação de danos causados aos atingidos e às atingidas. *CD222886277400* Seção II - Obrigações das Empresas Art. 5º. As empresas com domicílio ou economicamente ativas no território brasileiro são responsáveis pelas violações de Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 4 PL n.572/2022 Direitos Humanos causadas direta ou indiretamente por suas atividades. § 1º A responsabilidade pela violação é solidária e se estende por toda a cadeia de produção, incluída a empresa controladora, as empresas controladas, bem como os investidores públicos e privados, incluídas as subcontratistas, filiais, subsidiárias, instituições econômicas e financeiras com atividade fora do território nacional , e entidades econômicas e financeiras nacionais que participem investindo ou se beneficiando de qualquer etapa do processo produtivo, inclusive quando não houver relação contratual formal. § 2º As empresas devem adotar mecanismos de controle, prevenção e reparação capazes de identificar e prevenir violações de Direitos Humanos decorrentes de suas atividades, sem prejuízo de sua responsabilidade cível, administrativa e criminal caso tais violações venham a ocorrer. Art. 6º. As empresas devem promover, respeitar e assegurar os Direitos Humanos no contexto de suas atividades, pautando sua atuação pelas seguintes diretrizes: I – Evitar causar ou contribuir com violações aos direitos humanos através da prevenção de danos causados por meio de suas próprias atividades ou serviços prestados em suas relações comerciais, e enfrentar esses danos quando eles vierem a ocorrer, providenciando a cessação imediata da atividade violadora em andamento; *CD222886277400* II - Não praticar qualquer ato de colaboração, cumplicidade, instigação, indução e encobrimento econômico, financeiro ou de serviços com outras entidades, instituições ou pessoas que violem Direitos Humanos; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 5 PL n.572/2022 III - Respeitar todas as normas internacionais e nacionais que proíbem a discriminação, em particular por motivos de raça, cor, gênero, orientação sexual, religião, opinião politíca ou atividade sindical, nacionalidade, origem social, pertencimento a um povo ou comunidade, deficiência, idade, condição migratória ou outra que não guarde relação com os requisitos para desempenhar um trabalho, devendo ainda aplicar ações positivas antidiscriminatórias; IV - Respeitar todas as normas internacionais e nacionais que proíbem a exploração de trabalho infantil e em condições análogas às de escravo, em toda a cadeia produtiva; V - Não estipular metas de forma abusiva, caracterizadoras das práticas de assédio moral individual ou assédio moral organizacional; VI – Promover o respeito aos direitos humanos por parte das empresas com as quais realizam transações comerciais, contratuais ou não. VII - Respeitar e proteger as informações pessoais dos trabalhadores e trabalhadoras e da efetiva proteção de dados de clientes; VIII - Respeitar os direitos territoriais e de autodeterminação dos povos indígenas, quilombolas e das comunidades tradicionais, assim como sua soberania sobre os recursos naturais e sobre a riqueza genética local, em conformidade com a Convenção nº. 169 da OIT, especialmente o direito de consulta. *CD222886277400* IX - Respeitar o direito de consulta prévia e participação efetiva dos trabalhadores e trabalhadoras, seus representantes e entidades sindicais representativas em processos que potencialmente venham a impactar significativamente os direitos trabalhistas. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 6 PL n.572/2022 X - Respeitar os direitos das comunidades ribeirinhas, costeiras e campesinas e coibir subornos ou outras formas de corrupção e intimidação no acesso a terras e recursos para concessões de exploração extrativistas, aquicultura, agronegócio, turismo, produção energética e outros; XI - Respeitar os processos coletivos, as associações, entidades sindicais, organizações, movimentos e outras formas de representação próprias dos trabalhadores e trabalhadoras, das comunidades, defensores e defensoras de direitos humanos, enquanto sujeitos legítimos no estabelecimento de diálogo e defesa de interesses dos que tiveram seus Direitos Humanos violados ou sob ameaça de violação; XII - Publicar, em local de fácil acesso, a estrutura da gestão corporativa e suas políticas de promoção e defesa dos direitos humanos e informar quem são os responsáveis pela tomada de decisões e seus respectivos papéis na cadeia de produção; XIII - Difundir informações das atividades empresariais às comunidades atingidas por meios de notificação apropriados, tendo em conta a situação de comunidades remotas, isoladas, sem acesso à internet ou não alfabetizadas, e garantir que a referida notificação seja não apenas entregue, mas compreendida com o uso dos idiomas dos indivíduos e coletivos afetados; XIV - Em caso de atividades de risco, assegurar a participação dos trabalhadores e das trabalhadoras, bem como das pessoas e comunidades atingidas, na elaboração, gestão e *CD222886277400* fiscalização de planos de prevenção; XV - Assegurar o acesso a assessorias técnicas independentes para as populações atingidas por desastre, por meio do custeio desta contratação, proporcionando todas as condições para a realização dos trabalhos e não interferindo na escolha de tais Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 7 PL n.572/2022 entidades, que deverá ser feita democraticamente pelas próprias pessoas atingidas; XVI - Criar mecanismos de viabilização material da participação comunitária, principalmente das lideranças, na tomada de decisões acerca dos processos de reparação e compensação de danos, estando incluído o transporte e a alimentação durante os eventos destinados à consulta popular; XVII – Ter compromisso com o combate aos entraves para produção de provas por parte das pessoas atingidas e contribuir com as investigações; XVIII- Dever das empresas transnacionais de adotarem para si as normas do país, dentre os quais tenha algum tipo de vínculo, que garantam maior proteção de direitos humanos, independentemente do local do dano; XIX- Na hipótese de identificação de violação em andamento na cadeia produtiva, cessar imediatamente a atividade ou agir para que a violação cesse imediatamente, por meio de sua influência na cadeia. Art. 7º. As empresas deverão realizar processo de devida diligência para identificar, prevenir, monitorar e reparar violações de direitos humanos, incluindo direitos sociais, trabalhistas e ambientais, devendo, no mínimo: I - Abranger aquelas que a empresa pode causar ou para as quais possa contribuir, por meio de suas próprias atividades, ou que estejam diretamente relacionadas às suas atividades e *CD222886277400* operações, produtos ou serviços por meio de suas relações comerciais; II - Ser contínuo, reconhecendo que os riscos de violação aos direitos humanos podem mudar com o passar do tempo, Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 8 PL n.572/2022 conforme se desenvolvem suas atividades e operações e o contexto operacional da empresa; Seção III: Obrigações da República Federativa do Brasil (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Art. 8º. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a implementar medidas de prevenção, proteção, monitoramento e reparação que coíbam violações de Direitos Humanos no exercício da atividade empresarial, exigindo que sejam respeitados pelas empresas e que sejam implementados mecanismos participativos de reparação integral às pessoas atingidas quando os mesmos forem violados. Art. 9º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem tomar as medidas previstas no art. 5º por meio de políticas públicas, no âmbito e limites de suas competências, normas e regulamentações cabíveis, dentre elas: I - Assegurar o pleno acesso à justiça, em igualdade de condições, às pessoas e comunidades atingidas por violações de Direitos Humanos efetuadas por empresas; II - Atuar em orientação à reparação integral das violações, primando pelo princípio da centralidade do sofrimento da vítima, que impõe o protagonismo dos indivíduos ou comunidades *CD222886277400* atingidas na elaboração dos mecanismos de prevenção, reparação integral e garantias de não repetição; III – Garantir, subsidiariamente à obrigação das empresas, assessoria técnica independente às pessoas atingidas por violações de direitos humanos por empresas com o fim de assegurar Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 9 PL n.572/2022 estrutura técnica, logística para a participação adequada, as quais devem ser escolhidas pelas pessoas atingidas e custeadas pelo empreendedor violador; IV - Adotar medidas adicionais de proteção contra as violações a direitos humanos cometidas por empresas de sua propriedade, sob seu controle e/ou que recebam apoio e serviços dos órgãos estatais, tais como órgãos oficiais de crédito à exportação e órgãos oficiais de seguro ou de garantia de investimentos; V – Pautar a atuação em instituições multilaterais pelo respeito, proteção, promoção, e primazia dos direitos humanos em questões relacionadas às empresas; VI – Garantir que os grandes empreendimentos e projetos de infraestrutura respeitem os direitos humanos, desde a fase de planejamento, em conformidade com a Convenção nº. 169 da OIT, no que diz respeito ao direito à consulta prévia, livre,informada e de boa-fé e a necessidade de consentimento dos indígenas, quilombolas e povos e comunidades tradicionais. VII - Criar mecanismos de aprimoramento da efetividade dos instrumentos legais para acesso à informação que sejam úteis à prevenção, apuração ou reparação de violações aos Direitos Humanos; VIII – Assegurar que todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta reconheçam, publicizem e promovam os Direitos Humanos, por meio de adequações em seus procedimentos e serviços e treinamento de seus quadros, *CD222886277400* estabelecendo entre si cooperação e assistência mútua; IX - Garantir instâncias de participação a representantes de todas as comunidades atingidas pela instalação do empreendimento para acompanhar medidas de monitoramento, prevenção e eventual reparação de violações de Direitos Humanos. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 10 PL n.572/2022 X - Assegurar que a legislação que regula a atividade empresarial l, não restrinja, ao contrário, viabilize que as empresas não violem ou contribuam para a violação aos Direitos Humanos; XI - Estabelecer, manter e fortalecer sistemas de alerta precoce e rede de canais de denúncia de violações de Direitos Humanos cometidas no contexto de atividades empresariais para uso dos fornecedores, dos trabalhadores, das trabalhadoras e da comunidade, considerando toda a cadeia produtiva; XII - Assegurar mecanismos de proteção das pessoas atingidas por violações de Direitos Humanos por empresas, bem como defensores e defensoras de Direitos Humanos que se encontrem em situação de risco e ameaça, em razão de sua atuação na denúncia das violações; XIII - Aperfeiçoar os mecanismos de proteção aos recursos hídricos, assegurando a responsabilização das empresas pelo fornecimento em casos de dano ambiental, garantindo que a população não fique sem acesso à água potável e que soluções permanentes para o problema sejam dadas em tempo razoável; XIV - Garantir que os processos de compensação e reparação de eventuais danos individuais, coletivos e difusos causados por atividade empresarial não dêem origem a novas violações de Direitos Humanos; XV – Assegurar que os financiamentos e investimentos realizados pelo poder público respeitem a integralidade dos Direitos Humanos, sendo vedado políticas de subsídio para empresas *CD222886277400* violadoras, sobretudo a isenção fiscal; XVI - Aperfeiçoar os programas e as políticas públicas de combate ao trabalho infantil e ao trabalho análogo à escravidão; XVII – Adotar medidas voltadas para grupos em situação de vulnerabilidade e situações severas; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 11 PL n.572/2022 XVIII- Evitar que o monitoramento da atividade empresarial pelas próprias empresas substitua a fiscalização destas por parte do Estado, no tocante às medidas de segurança, preventivas de ocorrência de desastres e de graves acidentes de trabalho, cumprimento da legislação ambiental, bem como quaisquer outras relacionadas às garantias fundamentais de proteção aos Direitos Humanos em todas as suas dimensões; XIX – Se responsabilizar pelos estudos de impacto social, laboral e ambiental, que devem ser anteriores à autorização da atividade econômica e contar com a efetiva participação social em sua elaboração e eleição de indicadores e metodologias. XX - Em caso de violações aos direitos humanos cometidas por empresas brasileiras em outros países, facilitar o acesso das vítimas à jurisdição brasileira, ficando vedada a aplicação do instituto “forum non conveniens”. XXI - Em casos de violações aos direitos humanos que comprometam o erário público, o Estado está obrigado a exigir completa restituição. Art. 10.A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências, deverão cumprir suas obrigações nesta matéria em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos de assistência jurídica mútua ou cooperação jurídica internacional, e mesmo na inexistência deles deverá promover a facilitação na medida do possível sob o direito interno e internacional. *CD222886277400* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 12 PL n.572/2022 CAPÍTULO III DIREITOS DAS PESSOAS, GRUPOS E COMUNIDADES ATINGIDAS Art. 11. São considerados direitos das pessoas, grupos e comunidades atingidas por violações ou potenciais violações de direitos humanos: I – O reconhecimento da hipossuficiência dos atingidos e das atingidas face às empresas, aplicando-se a inversão do ônus da prova nos casos em que a impossibilidade de sua produção possa dificultar o acesso à justiça; II – A garantia de negociação equilibrada com a empresa , com suporte técnico para os grupos em situação de vulnerabilidade e, sempre que possível, apoio da Defensoria Pública do Distrito Federal, dos Estados e da União; III – A aplicação do princípio constitucional e convencional da razoável duração aos processos coletivos e individuais, judiciais ou extrajudiciais, que versem sobre reparação de violações de Direitos Humanos por empresas, garantindo-lhes a devida prioridade; IV – A garantia do respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando inclusive assistência jurídica integral gratuita às *CD222886277400* pessoas e aos grupos em situação de vulnerabilidade; V - A garantia do controle externo da atividade empresarial por meio da fiscalização dos sindicatos e demais entidades de classe, Ministério Público e Defensoria Pública; VI - A consulta prévia, livre, informada e de boa-fé dos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 13 PL n.572/2022 tradicionais atingidas pela atividade empresarial, assegurando o direito de veto aos empreendimentos em seus territórios,o direito ao consentimento, bem como o respeito e promoção dos protocolos de consulta elaborados pelas comunidades; VII – O monitoramento e fiscalização estatal de maneira prevalente sobre aqueles praticados pelas próprias empresas no tocante às medidas preventivas e reparadoras, a exemplo das medidas de segurança, preventivas de ocorrência de desastres e de graves acidentes trabalho e cumprimento da legislação ambiental; VIII – O direito à informação adequada e à participação de comunidades potencialmente atingidas pelos empreendimentos empresariais na implementação de todas as medidas preventivas de violações de Direitos; IX – A nulidade de acordos extrajudiciais ou judiciais por órgãos estatais e do sistema de justiça que exonerem empresas de suas obrigações de indenizar e reparar integralmente pessoas e comunidades atingidas por suas operações. X – A reparação integral de violações de Direitos Humanos decorrentes de atividades empresariais; XI – A prioridade na tramitação de processos judiciais que envolvam desastres decorrentes da atividade empresarial, consoante as orientações e os instrumentos do Escritório para Redução do Risco de Desastre da Organização das Nações Unidas; XII – A centralidade do sofrimento da vítima; *CD222886277400* XIII - A impossibilidade de invocação de inexistência de certeza científica absoluta como argumento para adiar a adoção de medidas para evitar violações aos direitos humanos, à saúde e à segurança dos trabalhadores; XIV – Implementação de garantias de não repetição. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 14 PL n.572/2022 CAPÍTULO IV DOS MECANISMOS DE PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E REPARAÇÃO Seção I - Das obrigações das empresas Art. 12. As empresas deverão elaborar relatório periódico semestral em direitos humanos contendo: I - Breve resumo das ações ou projetos a serem implementados pela empresa no semestre seguinte, com análise qualitativa e quantitativa de risco de violação de direitos humanos atrelados à implantação da atividade e indicativo de medidas de prevenção a serem adotadas; II - Breve resumo das ações ou projetos em andamento e avaliação das ações de prevenção colocadas em prática, bem como das eventuais violações de direitos humanos que tenham sido perpetradas e consequente plano de reparação e compensação de danos construído juntamente com as comunidades atingidas; III - Breve resumo dos planos de reparação e compensação de danos já em andamento, contendo avaliação de resultados e planejamento de alteração de protocolo para os projetos seguintes que possuam características similares ao que tenha causado as violações de direitos humanos. IV - Compromisso político da empresa em respeitar os direitos humanos, incluindo laborais e ambientais e sua estratégia *CD222886277400* para esse fim, que deve conter, como mínimo, a publicização da expectativa de que todos os envolvidos em sua cadeia produtiva também respeitem os direitos humanos. V - Discriminação dos responsáveis pela implementação das ações, bem como seu cronograma de execução; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 15 PL n.572/2022 VI - Identificação dos riscos aos Direitos Humanos, incluindo laborais e ambientais, em toda a cadeia produtiva. VII - Avaliação dos riscos com o fim de viabilizar escala de prioridades e urgência com relação às medidas a serem implementadas, estratégias de mitigação dos riscos identificados, e medidas de monitoramento das ações a serem implementadas e em andamento. Parágrafo Primeiro - Os relatórios periódicos semestrais em Direitos Humanos deverão ser encaminhados ao Ministério Público Federal, para o Ministério Público do estado ou dos estados onde estejam sendo executadas as ações/projetos, à Defensoria Pública da União, à Defensoria Pública do estado onde estejam sendo executadas as ações/projetos, bem como ao Conselho Nacional de Direitos Humanos - CNDH. Parágrafo Segundo - As empresas que devam, por suas características, elaborar o relatório periódico semestral em Direitos Humanos deverão manter em página web com acesso público irrestrito informações suficientes para avaliar a adequação concreta da atuação da empresa para prevenção, avaliação e compensação/reparação de violações de Direitos Humanos, garantindo, também por outras formas não virtuais, que as comunidades potencialmente atingidas estejam cientes de todas as informações, o que deverá ser feito em linguagem simples e acessível, com alternativas a analfabetos, cegos e pessoas que não falem a língua portuguesa. *CD222886277400* Parágrafo Terceiro - A não elaboração do relatório periódico semestral em direitos humanos poderá justificar o embargo preventivo das atividades pela autoridade competente, bem como a responsabilização dos dirigentes e da própria empresa. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 16 PL n.572/2022 Parágrafo quarto. As Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte ficam excluídas das obrigações constantes do presente artigo até que lei específica regule a forma, conteúdo e periodicidade diferenciadas para as referidas empresas. Art. 13 - Havendo obrigação de reparar, a empresa violadora deverá criar um Fundo destinado ao custeio das necessidades básicas das pessoas, grupos e comunidades atingidas até que se consolide o processo de reparação integral dos danos causados. I - O Fundo será gerido 50% por representantes das comunidades atingidas, 25% representantes do Estado, 25% representantes da Defensoria Pública; II- O Ministério Público atuará exclusivamente na condição de fiscal da execução e gestão do Fundo. III- O Fundo servirá como uma garantia de caução para atendimento das medidas emergências e reparatórias das comunidades atingidas. Parágrafo Único -. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária, a ser gerido pelo juízo responsável pela apreciação da ação de reparação de danos. Art. 14 -. O Fundo de que trata o art. 13 terá como objetivos gerais, dentre outros: *CD222886277400* I - Fornecimento de recursos para auxílio financeiro emergencial à população atingida para garantia de sua subsistência; II - Atendimento das demandas prioritárias da saúde decorrentes dos atos causados pela violação de direitos humanos; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 17 PL n.572/2022 III - Fornecimento de água potável, nos casos em que haja comprometimento das fontes previamente utilizadas para o abastecimento das comunidades; IV - Contratação e Suporte para Assessoria Técnica Independente para atuação de equipe de atendimento emergencial; V - Garantia de assessoria para elaboração de matriz de reparação de danos; VI - Garantia de acesso à internet, deslocamento e alimentação para as lideranças comunitárias nos processos de negociação junto às empresas e ao Poder Público.; VII - Outras demandas específicas apresentadas pelas pessoas, comunidades e grupos atingidos. Seção II - Das obrigações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Art.15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito e no limite de suas competências, criaram novos mecanismos ou utilizarão de mecanismos já existentes de denúncia extrajudiciais eficazes e apropriados para a recepção e o processamento, em âmbito administrativo, de violações de direitos humanos por empresas, devendo ainda promover: I - Capacitação de servidores públicos e disseminação da temática de direitos humanos e empresas, com foco nas responsabilidades da administração pública e das empresas, de *CD222886277400* acordo com os marcos nacionais e internacionais da temática e documentos análogos de referência. A capacitação deve ser conduzida por especialistas na matéria e duradoura, não se limitando a rodas de conversa ou seminários; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 18 PL n.572/2022 II – Políticas de prevenção, tratamento e reparação de violações de direitos humanos em setores com alto potencial de violações de Direitos Humanos, tais como os setores extrativo, de varejo e bens de consumo, de infraestrutura, químico e farmacêutico, entre outros; §1º De modo a garantir sua eficácia, os mecanismos previstos no caput deverão adotar os seguintes princípios: I – Legitimidade; II – Acessibilidade; III – Previsibilidade; IV – Equidade; V – Transparência; VI - Impessoalidade; §2º Os mecanismos dispostos no caput deverão estabelecer procedimentos definidos e conhecidos, com prazo indicativo de cada etapa, e esclarecimento sobre os processos e resultados possíveis, assim como os meios para monitorar a sua implementação. §3º Os mecanismos dispostos no caput deverão buscar revisão e aperfeiçoamentos contínuos, buscando conformidade com Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, e garantindo a ampla e efetiva participação das pessoas potencialmente atingidas. *CD222886277400* Art. 16 No tocante à reparação e à responsabilização das empresas, serão levados em consideração, na aplicação das sanções: I - a gravidade da violação; II - a vantagem possivelmente auferida pelas empresas que praticaram, direta e indiretamente, a violação; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 19 PL n.572/2022 III - o nível de lesão gerado ou o perigo de lesão produzido; IV - os efeitos gerados direta e indiretamente pela violação; V - o poder econômico das empresas que praticaram, direta ou indiretamente, a violação ou produziram seu risco de ocorrência. VI - o número de pessoas colocadas em situação de violação de direitos, ou expostas a perigo de lesão; Parágrafo único: nas ações que busquem a reparação por danos decorrentes de violações de Direitos Humanos não poderão ser aplicados quaisquer tipos de limites legais ou convencionais para arbitramento de valores. Art. 17 - Nas hipóteses de concessão de liminar em ações que versem sobre a presente Lei, é inaplicável o expediente de suspensão de liminar, previsto no artigo 4º, §1, da Lei nº 8.437, de 1992, e no artigo 12, § 1º, da Lei n. 7.347, de 1985. Art. 18. Serão utilizados como mecanismos de responsabilização, entre outros não previstos no rol exemplificativo abaixo: I - interdição ou suspensão das atividades exercidas pelas empresas relacionadas à violação ou ao risco de violação até que tomem as devidas medidas reparatórias e preventivas; II - perda de bens, direitos e valores que possam ter *CD222886277400* sido obtidos a partir das violações produzidas; III - proibição de recebimento de incentivos e contratações com o Poder Público até que se adeque às disposições contidas nesta Lei; IV - pagamento de multa; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 20 PL n.572/2022 V - e, em casos de comprovada má-fé, a transferência de ações, bens móveis e imóveis que garantam a fonte produtora, e do controle societário aos trabalhadores, ou a dissolução compulsória da entidade. VI - No estabelecimento da penalidade deverá se considerar os casos de reincidência em violações aos direitos humanos. VII- Desconsideração da pessoa jurídica, conforme previsão já existente no Código de Defesa do Consumidor; Art. 19. Na eventualidade de que sejam propostos e negociados acordos entre o Poder Público e pessoas jurídicas violadoras de Direitos Humanos, em relação a danos causados à coletividade, cometidos no contexto da atividade empresarial, seja na esfera extrajudicial ou judicial, tal prática deve se orientar pela busca de soluções garantidoras de direitos humanos, devendo observar os ditames a seguir descritos: I - Escuta, interlocução e participação dos trabalhadores e trabalhadoras, de entidades sindicais, das pessoas e comunidades atingidas, seus apoiadores e assessorias técnicas, na criação das instâncias e procedimentos a serem adotados para soluções garantidoras de Direitos Humanos; II - Participação dos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Direitos Humanos, bem como órgãos do sistema de justiça, favorecendo a adoção de soluções que promovam a reparação integral das violações; *CD222886277400* III - Priorização do modo de vida, cultura, usos e costumes de povos indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais atingidas por violações de Direitos Humanos decorrentes de atividade empresarial, bem como crenças e tradições, respeitando Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 21 PL n.572/2022 a organização social de cada comunidade atingida, considerando, ainda, a necessidade de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé; IV - Os acordos individuais ou termos de ajustamento de conduta eventualmente celebrados não poderão gerar a flexibilização de garantias e de princípios legal e constitucionalmente previstos e que são passíveis de reconhecimento pela via judicial nem mitigar a responsabilidade integral de empresas por violações de Direitos Humanos cometidas no contexto de suas atividades; V - Escuta prévia da Fundação Palmares nos casos em que comunidades quilombolas sejam potenciais afetadas; VI - Escuta prévia da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, nos casos em que povos indígenas sejam potenciais afetados; VII - Escuta prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN nos casos de potencial violação de bens culturais. VIII - Comunicação ao Conselho Nacional de Direitos Humanos sobre as violações ocorridas, para que o mesmo possa monitorar as medidas tomadas; IX - Vedação para que agentes públicos que atuaram à frente da negociação atuem nos mesmos casos como representantes de atores privados, prevendo a obrigatoriedade do cumprimento de um período de impedimento de 5 anos. Art. 20. Compete ao Estado criar mecanismos para a participação da sociedade civil e de outros atores interessados na *CD222886277400* elaboração, implementação e execução das políticas públicas que versam sobre essa Lei, por meio de: I - realização de conferências, audiências públicas e fortalecimento da auto-organização dos atingidos e das atingidas, dentre outros mecanismos; Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 22 PL n.572/2022 II – Políticas de recuperação de territórios impactados por atividades empresariais e monitoramento das reparações custeadas por empresas. III – Promoção da articulação e trocas de experiências dos mecanismos judiciais e não judiciais existentes e do combate aos entraves existentes em suas atuações; IV – Propostas legislativas concretas para aperfeiçoar a participação, acessibilidade, previsibilidade, equidade e transparência na legislação que regulamenta a relação entre agentes econômicos e os sujeitos dos Direitos Humanos, com especial atenção para o aprimoramento dos mecanismos de fiscalização e fortalecimento de suas integridades, e aperfeiçoamento de mecanismos de acesso à informação por parte dos atingidos e atingidas; V – Propostas concretas de monitoramento e intervenção em cadeias produtivas com maior potencial ou violação efetiva de direitos humanos; VI – Realização ou fomento à realização de estudos, com a participação da sociedade civil, das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação e à adoção de planos destinados à proteção e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas; VII - Realização ou fomento à realização de estudos de impactos sociais das atividades empresariais, levando em consideração as desigualdades de gênero, diversidade sexual, raça, classe, assim como garantidores da proteção às comunidades *CD222886277400* indígenas, quilombolas e tradicionais, exigindo a observância dos Direitos Humanos em todas as suas dimensões como condicionantes à implementação do empreendimento; IX – Realização ou fomento à realização de estudos sobre os impactos ambientais das atividades empresariais, incluindo o Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 23 PL n.572/2022 meio ambiente de trabalho, exigindo a observância dos Direitos Humanos em todas as suas dimensões como condicionantes à implementação do empreendimento; CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20 - O fundo de que trata o art. 13 desta Lei deverá ser regulamentado pelo executivo federal no prazo de 90 dias. Art. 21 - Quaisquer recursos decorrentes da implementação das ações previstas na presente lei deverão correr por meio de dotações orçamentárias próprias. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de março de 2022 *CD222886277400* JUSTIFICAÇÃO Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 24 PL n.572/2022 No Brasil, existem inúmeros casos de violações aos direitos humanos por parte de empresas. Dentre eles podemos destacar: a chuva de prata que afetou os moradores do entorno do complexo industrial-siderúrgico da Baía de Sepetiba/RJ; o deslocamento compulsório de moradores de diversos bairros da cidade de Maceió/AL, em razão da extração de sal-gema na região; o rompimento da barragem de rejeitos de mineração em Mariana/MG, Brumadinho/MG e Barcarena/PA; o derramamento de petróleo no litoral nordestino; o caso dos moradores do bairro de Santa Cruz, no Rio de Janeiro/RJ que sofrem com a poluição da atividade siderúrgica. Esses casos, possuem em comum uma grande dificuldade de responsabilização das empresas pelas violações aos direitos humanos, em que pese a legislação nacional existente, de proteção ao meio ambiente e aos direitos humanos. Nessas situações, muitas vezes o Estado brasileiro acaba arcando com a sobrecarga de direitos sociais, como previdenciários, assistência social, saúde, não conseguindo, pela assimetria de poderes, fazer com que as empresas paguem pelas violações cometidas. Outrossim, em alguns casos, o Estado se abstém de seu papel de efetivar os direitos humanos, conferindo protagonismo às empresas, ou num cenário ainda pior, atua em cumplicidade com as violações aos direitos humanos. Muitas dessas violações fazem com que o Brasil seja constantemente denunciado no sistema internacional de proteção aos direitos humanos, são dezenas de casos no sistema interamericano, bem como foram objeto de recomendações ao país na Revisão Periódica Anual (2017). *CD222886277400* Ao longo dos últimos 40 anos, a assimetria de poderes e a cultura da impunidade corporativa tem sido objeto de intenso debate no cenário internacional. Em 1972, Salvador Allende, presidente do Chile, faz um chamado na Assembleia das Nações Unidas sobre a Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 25 PL n.572/2022 necessidade de regulação das empresas transnacionais 1, ao longo dos anos seguintes, diversas iniciativas são constituídas para promoção do debate: conformação da Comissão de Sociedades Transnacionais do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas que estabeleceu como prioridade investigar a atividade de empresas transnacionais e elaborar um código de conduta para as mesmas; a criação do Centro de Empresas Transnacionais nas Nações Unidas em 1974; a publicação em 1976 das Diretrizes para empresas multinacionais da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE); em 1977 a Declaração Tripartite de Princípios sobre Empresas Multinacionais e Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT); em 1998, após o desmantelamento da Comissão e do Centro, houve uma iniciativa no âmbito da subcomissão para a Promoção e Proteção dos Direitos Humanos da criação de um grupo de trabalho que desenvolve-se métodos para estudar a atividades empresariais transnacionais em relação a efetivação dos direitos econômicos, sociais, culturais e do desenvolvimento. Tal subcomissão em sua resolução demarca o obstáculo para efetivar direitos frente à concentração de poder econômico e político das grandes empresas. Em 2005, se retoma iniciativas com a designação de John Ruggie como representante especial do Secretariado Geral para elaborar um marco de direitos humanos e empresas, do qual resultaram, em 2011, os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados no Conselho de Direitos Humanos da ONU. *CD222886277400* Ainda que tenham sido um importante passo na agenda, os Princípios Orientadores são voluntários e possuem ausências relevantes em seu conteúdo, e a sociedade civil vem constantemente chamando atenção para sua insuficiência. 1 Assembleia Geral das Nações Unidas, 1972. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 26 PL n.572/2022 Também, mais recentemente, o próprio Conselho de Direitos Humanos da ONU, através do Grupo Intergovernamental, com fulcro na Resolução nº. 26/9 de 2014, tem trabalhado na elaboração de um Tratado Internacional de Direitos Humanos e Empresas. Embora ainda em negociação, nas propostas apresentadas constam diversos mecanismos de reparação das vítimas, afirmando a urgência do tema. No Brasil, a agenda vem sendo discutida entre diversas organizações junto ao Plano Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH3) que estabelece uma série de responsabilidade a entes estatais para que sejam garantidos os direitos humanos em situações de projetos e empreendimentos com grande impacto socioambiental, assegurar o direito a participação e a construção de medidas mitigatórias e compensatórias. A Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos (PFDC) através do Grupo de Trabalho Empresas e Direitos humanos, juntamente com a sociedade civil organizada, após um amplo processo de consultas participativas, elaborou uma nota técnica sobre o tema, na qual se contempla questões como jurisdição quase- universal, reparação integral e, mais uma vez, consentimento livre, prévio e informado2. Em termos de marco normativo, ainda que possua legislação esparsa sobre proteção ambiental, trabalhista, e demais direitos fundamentais, existem lacunas significativas na regulação da atuação empresarial no território brasileiro e na reparação das vítimas, como *CD222886277400* ilustram os casos acima referidos. Muito da falta de responsabilização se deve à não existência de um diploma legal unificado, que possa suprir algumas dessas brechas e facilitar a aplicação da lei por parte do Judiciário. 2Conforme disponível em http://www.mpf.mp.br/pfdc/manifestacoes-pfdc/notas-tecnicas/nt-7- 2018, acesso em 18/09/2021. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 27 PL n.572/2022 Essa necessidade de um marco nacional em direitos humanos e empresas tem sido tratada na Revisão Periódica Universal, bem como foi recomendada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em seu relatório temático de 20193. O Homa (Centro de Direitos Humanos e Empresas da UFJF) em conjunto com a Fundação Friedrich Ebert Brasil elaboraram um trabalho técnico no qual apresentam de forma detalhada os motivos para a elaboração desse marco4. O governo, através do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, tentou avançar na constituição de um marco normativo através do Decreto nº. 9751/2018. Contudo, o texto contém uma série de equívocos na compreensão do tema, não sendo suficiente para suprir as lacunas normativas. Além de não contar com a necessária participação popular em sua formulação. A título de exemplo, a Oxfam Brasil afirma, por exemplo, que o decreto governamental sobre Empresas e Direitos Humanos, o Decreto nº 9751/2018, ignorou temas-chave como o conceito de cumplicidade e de devida diligência constantes dos Princípios da ONU e outros temas que, embora não contidos nos princípios, são essenciais para o respeito, proteção e promoção dos direitos humanos em contextos de atividades empresariais, como a extraterritorialidade; o consentimento livre, prévio e informado, além das leis de cadeias produtivas5. O Homa também fez uma análise da debilidade do decreto e como sua construção não atende às demandas da sociedade civil6. Nessa esteira, o Conselho Nacional de Direitos Humanos, que *CD222886277400* tem atuado em diversos desses casos emblemáticos, constitui um 3 Disponível em: https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/EmpresasDDHH.pdf 4 Disponível em http://homacdhe.com/wp-content/uploads/2021/06/17942.pdf. 5 Conforme disponível em https://www.oxfam.org.br/setor-privado-e-direitos- humanos/impacto-das-multinacionais-brasileiras/um-pna-disfarcado/, acesso em 18/09/2021. 6 Disponível em: http://homacdhe.com/wp-content/uploads/2019/01/An%C3%A1lise-do- Decreto-9571-2018.pdf Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 28 PL n.572/2022 Grupo de Trabalho Direitos Humanos e Empresas, e elaborou a Resolução nº. 5 de 2020, com uma série de diretrizes para elaboração de políticas públicas no tema, com o fim de elevar o debate nacional do tema, contribuindo com subsídios que compõe esse Projeto de Lei. Frente ao profícuo debate internacional, do qual não se pode apartar da discussão sobre as graves violações de direitos humanos em contextos de atividades empresariais, com as quais o Estado brasileiro têm sido historicamente negligente, e nem com a posição de hostilidade aberta demonstrada pelo atual governo em relação aos direitos de trabalhadores, indígenas, mulheres, LGBT’s e outros grupos oprimidos e explorados, buscando, por meio de medidas estritamente simbólicas, silenciar ou contraditar as vozes que denunciam as violações de direitos ocorridas no Brasil. Baseado nessas preocupações, e inspirados na Resolução Nº 5, de 12 de março de 2020, do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que estabelece “Diretrizes Nacionais para uma Política Pública sobre Direitos Humanos e Empresas”, apresentamos este projeto para iniciar uma discussão sobre a necessidade do desenvolvimento de marcos legislativos precisos e políticas públicas efetivas acerca do respeito, proteção e promoção dos direitos humanos no contexto das atividades empresariais. É nesse mesmo espírito, aliás, que compreendemos este projeto. Como um passo da continuação de uma construção coletiva que não começa agora e tampouco se encerrará neste texto. *CD222886277400* Sala das Sessões, em de de 2022. Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa 29 PL n.572/2022 Deputada ÁUREA CAROLINA Deputada FERNANDA MELCHIONNA Deputado HELDER SALOMÃO Deputado CARLOS VERAS 2021-12850 *CD222886277400* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400 Apresentação: 14/03/2022 18:58 - Mesa CÂMARA DOS DEPUTADOS PL n.572/2022 Infoleg - Autenticador Projeto de Lei (Do Sr. Helder Salomão ) Cria a lei marco nacional sobre Direitos Humanos e Empresas e estabelece diretrizes para a promoção de políticas públicas no tema. Assinaram eletronicamente o documento CD222886277400, nesta ordem: 1 Dep. Helder Salomão (PT/ES) 2 Dep. Carlos Veras (PT/PE) 3 Dep. Áurea Carolina (PSOL/MG) 4 Dep. Fernanda Melchionna (PSOL/RS) Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Helder Salomão e outros Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD222886277400